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TJMG · 1º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim RECURSO Nº 5012649-85.2023.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: JACINTO SARAIVA FREIRE CPF: 555.689.636-49 RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/recorrente, decorrentes de contrato de empréstimo que alega não ter contratado, bem como aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgados procedentes na origem. A questão objeto da lide está sendo objeto de exame pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.25.088778-3/000, sendo determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em curso no sistema de Juizados Especiais no Estado de Minas Gerais que versem sobre a mesma matéria e cuja instrução probatória já se encontre encerrada (art. 982, I, do CPC). Logo, no caso em exame, deve ser aplicado o entendimento ora aventado, eis que o referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência discute a controvérsia acerca de: “existência de dano moral em desconto indevido de benefício previdenciário, este como renda de subsistência e acerca da utilização de dados pessoais sem a anuência/autorização para desconto em folha de pagamento.”. Desse modo, considerando que a pretensão autoral será discutida em incidente submetido à sistemática de uniformização de jurisprudência, admitido em 16/06/2025 pela Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Desembargadora Lílian Maciel, revela-se prudente e mandatória a suspensão do feito, até a resolução da questão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento final do incidente supramencionado. Dê-se ciência às partes. Sobrevindo julgamento, comuniquem-se as partes acerca da sentença e, após, venham-me conclusos para análise do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito (Relatora) - Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224
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