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5012630-32.2026.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5012630-32.2026.8.24.0039/SC RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva para apresentar contrarrazões.

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5012630-32.2026.8.24.0039/SCAUTOR: MONICA DA SILVA ERICEIRA ADVOGADO(A): ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB SP465196) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 20, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência: [a] reconheço que o perfil @melie_e_logan é destinado à publicação de conteúdo relacionado a animais de estimação, impondo à ré, em caráter definitivo, a obrigação de manter o referido perfil ativo e acessível na plataforma Instagram, abstendo-se de restringi-lo ou suspendê-lo com fundamento na exigência de autorização judicial para trabalho artístico infantil; [b] rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; [c] rejeito o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação; [d] em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (30% por cento para a autora e 70% para a ré) e honorários de sucumbência devidos ao procurador ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para cada um, nos termos do art. 85 do CPC/2015, considerando a ausência de proveito econônimo imediato da condenação, a fim de se evitar aviltamento da verba honorária, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC/2015), tendo em vista a complexidade da matéria, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, a desnecessidade de dilação probatória, o local da prestação dos serviços e o tempo de tramitação da demanda, cuja exigibilidade em relação à parte autora ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

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