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5012599-95.2023.4.03.6324

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TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012599-95.2023.4.03.6324 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: EDVALDO PEDRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso do INSS em face de sentença de parcial procedência que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante o cômputo dos salários de contribuição reconhecidos por sentença trabalhista desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. Recorre o INSS, pugnando pela reforma da sentença. A parte autora recorre em relação ao Tema 200 TNU. DECIDO. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter a sentença recorrida. Primeiramente, no tocante à decadência, entendeu a TNU: “...A TNU, através do PEDILEF n. 50059410820124047005, firmou entendimento no seguinte sentido: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE DECISÃO TOMADA EM AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. [A...d]e mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que o ajuizamento de reclamatória trabalhista visando o reconhecimento de diferenças salariais (com a conseqüente revisão do benefício previdenciário mediante a modificação dos salários-de-contribuição determinada por força de sentença trabalhista) impede o curso do prazo do art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 até o seu trânsito em julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin. 2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo. 3. (...). 4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp n.º 1.440.868 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2014) (grifei) PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, REPERCUTINDO NA BASE DE CÁLCULO DESTE. Hipótese em que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp n.º 1.309.086 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 10/09/2013) (grifei) Isso porquanto o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício. E o STJ vai mais adiante: os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (Decisão Monocrática proferida nos REsp n.º 1.543.545, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Publicação 09/10/2015). 5. Em face do exposto, entendo que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais CONHECER E IMPROVER O INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo INSS, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 50059410820124047005, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187.)” Passo a analisar o mérito propriamente dito. Com efeito, embora seja cabível a este Juízo Federal fazer análise incidental da existência de vínculo empregatício, é inquestionável que a competência constitucional para isso é da Justiça do Trabalho. Reconhecida por sentença do Juízo Competente os salários devidos pelo empregador, esta questão resta superada. Incabível alegação de que essa sentença não tem efeitos contra o INSS em razão do limite subjetivo da coisa julgada. A sentença foi prolatada, como já dito, pela Justiça constitucionalmente competente para tal matéria e entre partes legítimas. Logicamente o limite subjetivo da coisa julgada existe, mas toda sentença tem um efeito mínimo perante a sociedade como um todo. Por exemplo, reconhecida a paternidade em ação que tem como partes pai e filho, não há que se falar em possibilidade de terceiros contestarem essa paternidade, por óbvio. Não é mais possível questionar os limites do julgado emanado pelo Juízo Competente, uma vez que já acobertado pela coisa julgada material (artigo 35, XXXVI, CF/1988 c/c o artigo 467 CPC). A eficácia preclusiva da coisa julgada ‘lato sensu’ impossibilita a rediscussão de questões atinentes a aspectos da controvérsia e que poderiam ter sido suscitadas e não o foram ou que, suscitadas, não foram objeto do julgamento (artigo 474 CPC), sendo certo que a segunda hipótese não se subsume a este caso concreto, pois a sentença oriunda da Justiça do Trabalho, objeto de impugnação, manifestou-se expressamente sobre a existência do vínculo empregatício e das verbas salariais ora controvertidos. Saliento que o artigo 468 do diploma processual civil pátrio complementa o conceito de coisa julgada, ao prescrever que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." Em outras palavras, quando a sentença faz coisa julgada, a relação jurídica decidida passa a ser regida pela disposição por ela emanada, ainda que esta decisão seja eventualmente contrária à lei ou às provas dos autos. Ressalto, por fim, que a idéia de relativização da coisa julgada, com a finalidade de que prevaleça outro valor igualmente caro ao ordenamento jurídico, é inaplicável ao caso concreto, haja vista que o Juízo competente observou todos os ditames concernentes ao devido processo legal durante a condução daquele feito. Desta feita, a sentença trabalhista pode ser considerada como prova apta a demonstrar a existência de vínculo empregatício, bem como a julgar questões salariais, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. Com isso, a prova documental produzida permite o reconhecimento dos valores salariais apuradas pela Justiça do Trabalho. Consoante entendimento firmado pela TNU deve haver retroação dos efeitos financeiros decorrentes da alteração dos salários de contribuição, à data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido: EMENTA-VOTO -PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE FIXAM DA DATA DA CITAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de renda mensal inicial decorrente da alteração dos salários de contribuição fruto de sentença em reclamação trabalhista devem ser a data da concessão do benefício. Colaciona jurisprudência da TR do Rio Grande do Sul, devidamente autenticada, e acórdãos desta TNU. 2. A sentença e o acórdão fixaram como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação tendo em vista que não houve requerimento administrativo de revisão, bem como a alteração dos salários de contribuição foi posterior a data da concessão do beneficio. Todavia, esta TNU já pacificou o entendimento no IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício. 3. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese de que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, e no caso concreto reformando em parte o acórdão para fixar a data do requerimento administrativo 29/07/1997 como termo inicial de pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos do ajuizamento da presente ação.” (PEDILEF 00248861420044036302, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 08/06/2012). Correto, desta feita, o posicionamento do Juízo Singular: “... Vale destacar que o autor juntou nos autos provas de propositura da demanda informada (ID 309646443), bem como prova de acolhimento dos pedidos, respectivamente de reconhecimento da natureza alimentar e remuneratória das verbas solicitadas. Há inclusive informações de de cálculos da própria ré - empregadora na época - para fins de recolhimento suplementar das contribuições previdenciárias, frente ao reconhecimento da natureza alimentar e remuneratória da verba - conforme ID 309647001, sendo aludidos cálculos objeto de homologação, formando título judicial - - conforme ID 309646443, págs. 61-62. Em que pese ser dispensada a comprovação de pagamento da parcela, conforme destacado acima, já que o responsável tributário é o empregador, tais elementos tornam isento de dúvida quanto a natureza remuneratória da parcela desconsiderada. Desta forma, os valores reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários de contribuição do benefício de aposentadoria percebida pela autora, para fins de apuração de nova renda mensal inicial. Desta forma, e nestes termos destacados, de todo procedente o pedido. Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo da confirmação dos valores efetivamente pagos nas referidas Reclamações Trabalhistas, sobre os quais tenha havido recolhimento previdenciário, de competência do réu. Por fim, consoante decisão da Turma Nacional de Uniformização (0015696-56.2010.4.01.3300 – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, TNU, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado e publicado em 14.08.2019), os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial de benefício em razão de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista devem ser computados a partir da data da concessão da aposentadoria. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as verbas trabalhistas acrescidas até a DIB, consoante os termos de liquidação apresentado na ação trabalhista anexada no feito, com pagamentos das diferenças apuradas a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal, para que sejam integrados aos salários de contribuição os valores apurados em reclamação trabalhista para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, observando-se os termos do artigo 28, da Lei 8.212/91 e 33, da Lei nº 8.213/91...” Desta feita, correto o posicionamento do Juízo Singular, inclusive em relação ao reconhecimento da prescrição, que observou o Tema 200 TNU: julgado em 09/12/2020: “Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação”. Dissociado o recurso do INSS no tocante a apresentação da Portaria 450, visto que se trata de pedido de revisão do benefício, de modo que tal documento deveria ter sido requerido pelo INSS no momento da concessão do benefício administrativamente. Da mesma forma, o pedido de observância da EC 136/2025, visto que constou da r.sentença: “... As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado...” O último manual já se encontra devidamente atualizado. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes para manter a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Ficando as partes reciprocamente vencidas, indevidos honorários advocatícios nos termos do sistema fixado no artigo 55 da Lei 9099/95. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal

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