Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012581-41.2026.4.03.6301 AUTOR: EUGENIA DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA RONDON DA COSTA - SP396855 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A autora afirma que teve seu aparelho celular furtado em 12/02/2026 e que, após o evento, terceiros realizaram movimentações não autorizadas em suas contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal. Postula a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição de R$ 14.000,00 e indenização por dano moral. A ré sustenta, em síntese, que as transações foram regularmente autenticadas mediante dispositivo cadastrado, senha e assinatura eletrônica, inexistindo falha em seus sistemas ou indício de fraude eletrônica (ID 563921148) (ID 595254882). Inicialmente, verifica-se que a contestação foi juntada em 20/07/2026, após os decursos de prazo certificados em 17/06/2026 e em 24/06/2026. A autora, antes da apresentação da defesa, requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado (ID 591540127). Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação e a preclusão quanto à apresentação formal da defesa. Isso não impede, contudo, que os documentos e as alegações posteriormente apresentados pela ré sejam considerados como elementos de informação para o exame da controvérsia, sem atribuição dos efeitos próprios de impugnação tempestiva. O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é documental e a produção de outras provas não se mostra necessária. A decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência determinou que a CEF esclarecesse as circunstâncias das transações e facultou-lhe a juntada de registros técnicos, tais como dados de acesso, identificação de dispositivo e endereços de IP (ID 582912124). Entretanto, a instituição limitou-se a afirmar, genericamente, que as operações foram realizadas mediante dispositivo validado e uso das credenciais da autora, sem trazer elementos técnicos individualizados referentes aos acessos e às operações impugnadas. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A autora é destinatária final dos serviços bancários, enquanto a CEF enquadra-se no conceito de fornecedora. Aplica-se, assim, o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos decorrentes de defeito na prestação, ressalvada a prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias está consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude praticada por terceiros, em regra, configura fortuito interno, por constituir risco inerente à atividade bancária, cujo desenvolvimento pressupõe a adoção de mecanismos eficazes de autenticação, prevenção, identificação e bloqueio de movimentações suspeitas. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC exige prova concreta da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não basta invocar, em abstrato, o caráter pessoal da senha, da assinatura eletrônica ou do dispositivo cadastrado. Incumbia à ré comprovar, por elementos técnicos específicos, que as operações decorreram de manifestação livre e consciente da autora ou de comportamento exclusivo desta que rompesse o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, a autora apresentou boletim de ocorrência registrado perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, sob nº CK3903-1/2026, no qual consta o furto de seu aparelho Samsung Galaxy S24 Ultra em 12/02/2026, por volta das 19h27, bem como a informação de que o telefone possuía senha e biometria e continha aplicativos bancários. O registro ainda noticia a adoção de providências para bloqueio do chip, dos cartões e do aparelho (ID 563922503). Embora o boletim de ocorrência não comprove isoladamente a autoria das transferências bancárias, ele é coerente com os demais elementos probatórios. Os extratos demonstram que, em 12/02/2026, foram realizadas, na conta poupança, três transferências via PIX nos valores de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00, totalizando R$ 12.000,00. Os lançamentos foram destinados a Smart Cluster Serviços Tecnológicos e GM Tecnologia Negócios e são corroborados pelo protocolo de contestação administrativa emitido pela própria CEF (ID 563922504) (ID 563922506) (ID 563922513). Quanto à conta corrente, os documentos apontam movimentação de R$ 2.000,00 em 12/02/2026, com utilização do limite bancário e formação de saldo devedor. A própria CEF, ao informar o cumprimento da tutela provisória, juntou tela que registra PIX enviado no valor de R$ 2.000,00 na mesma data (ID 563922505) (ID 593176440). Assim, o dano material de R$ 14.000,00 está comprovado por operações individualizadas: R$ 12.000,00 movimentados da conta poupança e R$ 2.000,00 movimentados da conta corrente mediante utilização do limite bancário. Os autos também fazem referência a uma transferência de R$ 790,00, para a qual houve alegação de restituição administrativa. A controvérsia acerca desse lançamento não interfere na solução, pois a condenação fica limitada ao montante expressamente pedido pela autora e suficientemente demonstrado documentalmente (ID 563921148). A alegação de que as operações foram autenticadas por senha, assinatura eletrônica e dispositivo validado não afasta a responsabilidade da ré. Esses elementos demonstram apenas que o sistema admitiu as credenciais empregadas, não constituindo prova conclusiva de que a autora realizou ou autorizou as transferências. A CEF não apresentou os registros técnicos que lhe permitiriam demonstrar a origem das conexões, a identificação do aparelho utilizado, os endereços de IP, a localização dos acessos, o histórico de validação do dispositivo ou as medidas de prevenção adotadas diante da sequência de operações realizadas logo após o furto. Também não há prova de que a autora tenha compartilhado senhas, autorizado terceiros a utilizar o aplicativo, fornecido códigos de autenticação ou permitido acesso remoto ao aparelho. A invocação de suposta engenharia social permanece, portanto, no plano meramente hipotético. A sucessão de transferências de valores elevados, com esvaziamento substancial da conta poupança e utilização do limite da conta corrente, ocorrida no mesmo dia do furto, evidenciou comportamento transacional anômalo que deveria ter ensejado mecanismos adicionais de verificação ou bloqueio. A falha de segurança, no caso concreto, está caracterizada. A decisão de tutela provisória determinou a suspensão das cobranças relacionadas às operações e vedou a negativação do nome da autora (ID 582912124). Posteriormente, a CEF informou que o limite de cheque especial se encontrava liquidado, sem encargos pendentes, e que não havia restrições cadastrais em nome da autora (ID 593176440) (ID 593176444). Ainda assim, é cabível a declaração definitiva de inexigibilidade dos débitos derivados das operações fraudulentas. O dano moral também está configurado. A hipótese não corresponde a mero aborrecimento cotidiano. A autora teve o telefone celular furtado e, em seguida, sofreu movimentações bancárias expressivas, com comprometimento de suas reservas financeiras e utilização indevida de limite de crédito. Além disso, precisou registrar ocorrência, bloquear serviços, formular contestações administrativas, buscar atendimento bancário e ajuizar a presente demanda para impedir a cobrança dos débitos. Todavia, a indenização deve observar as circunstâncias concretas. Não houve inscrição efetiva em cadastros restritivos, e a tutela provisória impediu a continuidade das cobranças durante o processo. Considerando a extensão da lesão, a natureza compensatória e preventiva da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00. Sobre os danos materiais, a correção monetária incide desde o prejuízo, em 12/02/2026. Quanto ao dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em 12/02/2026, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, reconheço a intempestividade da contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EUGÊNIA DE SOUZA ALMEIDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos oriundos das operações realizadas em 12/02/2026 e impugnadas nestes autos, inclusive os decorrentes da utilização do limite bancário; CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida, para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha, em caráter definitivo, de efetuar cobranças ou promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão dos débitos objeto desta ação; CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 14.000,00, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde 12/02/2026 e juros moratórios desde a mesma data, na forma da fundamentação; CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde 12/02/2026, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.