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5012579-18.2015.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5012579-18.2015.4.04.0000/RS AGRAVANTE: MURILLO MOACYR FRANTZ (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVANTE: MAURO THEODORO FRANTZ (Espólio, Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVANTE: MARISA PASQUALINA FRANTZ PANCERI E OUTROS (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVANTE: MILTON MAXIMO FRANTZ (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVANTE: JEAN CARLO HORTA BARBOSA FRANTZ (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVANTE: ADRIANA ELIZABETH PANCERI MELO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVANTE: THAIS HELENA FRANTZ PANCERI (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVANTE: VICTOR HUGO FRANTZ PANCERI (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: Tema STF 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se.

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