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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012567-59.2018.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: ACIR BRUNO MARCHIORI ADVOGADO(A): SELMAR JOSE MAIA (OAB RS103300) EXECUTADO: MINI MERCADO VIDA NOVA LTDA ADVOGADO(A): SELMAR JOSE MAIA (OAB RS103300) EXECUTADO: MAICON MARCHIORI ADVOGADO(A): SELMAR JOSE MAIA (OAB RS103300) EXECUTADO: DIRCE JOANA MARCHIORI ADVOGADO(A): SELMAR JOSE MAIA (OAB RS103300) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos com o ofício encaminhado pelo Serviço Registral de Imóveis - 1ª Zona de Caxias do Sul (evento 210, OFIC1), dando conta do cumprimento da ordem de indisponibilidade de bens expedida via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Conforme informado pelo Oficial Registrador, a indisponibilidade foi efetivada em 29/06/2026 e respondida via sistema CNIB, com as seguintes averbações: Av. 5/92.842, Av. 5/92.853, Av. 9/140.894 e Av. 9/140.949, todas no Livro 2 - Registro Geral. Os imóveis atingidos pela medida estão relacionados aos executados Acir Bruno Marchiori (CPF nº 235.798.540-20) e Dirce Joana Marchiori (CPF nº 553.015.090-04). As certidões de matrícula indicam que as averbações foram realizadas e constam dos respectivos registros, o que confirma a efetividade da medida constritiva sobre os bens imóveis localizados em nome dos referidos executados. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o retorno da ordem de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, notadamente indicando se pretende: a) o prosseguimento da execução com a conversão da indisponibilidade em penhora dos imóveis localizados, nos termos do art. 854, caput, e art. 799, inciso VII, do Código de Processo Civil; b) a adoção de outras providências para satisfação do crédito. Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
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