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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5012563-63.2026.8.21.0035/RS AUTOR: ASTOR INACIO BOHN ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. Custas recolhidas. 2. Trata-se de ação de despejo ajuizada por ASTOR INACIO BOHN contra KEBELI RODRIGUES DE LIRA MELO, na qual o locador pleiteia a desocupação liminar do imóvel situado na Rua João Rodrigues, nº 70, apto 02, Bairro Piratini, CEP: 93216-000, em Sapucaia do Sul/RS, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei n.º 8.245/91, em razão da exoneração da fiadora LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A ("LOFT") e da não apresentação de nova garantia locatícia pela ré no prazo de 30 dias. É o breve relato. Decido. Na espécie, tratando-se de ação de despejo, é necessária a análise dos requisitos da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em conjunto com os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Acerca da concessão do despejo liminar, assim preceitua o art. 59, § 1º, inc. VII, da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. Para a concessão da medida, portanto, exige-se: (a) a exoneração da garantia locatícia originária; (b) a notificação do locatário para apresentação de nova garantia no prazo de 30 dias; e (c) o decurso do prazo sem o cumprimento da obrigação. No caso dos autos, todos esses requisitos estão presentes. O contrato de locação residencial foi firmado em 05/12/2025, com prazo de 30 meses e aluguel mensal de R$ 450,00 (evento 1, CONTR5). A garantia locatícia foi prestada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A ("LOFT"), na modalidade de fiança (evento 1, CONTR6). A exoneração da fiadora se operou porque o locatário inadimpliu os aluguéis e encargos por mais de 4 meses (conforme narrado na inicial), que foram pagos pela LOFT na qualidade de fiadora. Contudo, os valores pagos não foram ressarcidos pela parte ré, o que ensejou a exoneração contratual da garantia, formalizada mediante notificação datada de 07/08/2026 (evento 1, NOT7 e evento 1, NOT8). E a mencionada notificação, por sua vez, foi encaminhada sucessivamente: ao mesmo endereço eletrônico informado pelo locatário no contrato (keberlim@gmail.com, vide evento 1, CONTR5, CONTR6 e NOT7); ao endereço do imóvel locado (Rua João Rodrigues, nº 70, apto 02, Bairro Piratini, CEP: 93216-000, em Sapucaia do Sul/RS, vide aviso de recebimento negativo juntado no evento 1, AR9); e ao número telefônico disponibilizado pelo próprio réu no instrumento contratual (telefone 51 98229-5773, conforme evento 1, CONTR5, CONTR6 e NOT8). Conforme indica o relatório técnico juntado no evento 1, NOT7, a notificação encaminhada via e-mail foi entregue ao destinatário na mesma data do envio, demonstrando a ciência da exoneração. O prazo de 30 dias para apresentação de nova garantia, portanto, transcorreu integralmente sem que o réu adotasse qualquer providência nesse sentido. Nesse ponto, releva consignar que o instrumento contratual de locação, em sua cláusula décima-quinta (evento 1, CONTR5), e os Termos e Condições Gerais da LOFT (evento 1, CONTR6), em seu item 9.5, preveem expressamente a obrigação do locatário de substituir a garantia no prazo de 30 dias após a exoneração, sob pena de rescisão contratual. Além das disposições contratuais, o art. 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), autoriza o locador a notificar o locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação. Quanto à caução, o autor requer sua substituição por seguro garantia judicial, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. O pedido é juridicamente admissível, razão pela qual autorizo a prestação da caução mediante seguro garantia judicial em apólice no valor equivalente a três aluguéis acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos requeridos. 3. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de despejo liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inc. VII, da Lei nº 8.245/91, para determinar a desocupação voluntária, pela parte ré, do imóvel situado na Rua João Rodrigues, nº 70, apto 02, Bairro Piratini, CEP: 93216-000, em Sapucaia do Sul/RS, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada à comprovação da caução por meio de seguro garantia judicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a prestação da caução mediante seguro garantia judicial, em apólice no valor equivalente a três aluguéis acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. 4. Comprovada, nos autos, a contratação do seguro garantia judicial, com a juntada da respectiva apólice, EXPEÇA-SE mandado liminar de despejo, assegurando-se ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Findo o prazo sem a desocupação voluntária, resta autorizado o despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso. Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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