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5012559-46.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012559-46.2026.4.03.6183 SUCESSOR: RENE ASSUNCAO SILVA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. Recebo a petição ID 601022595 e anexos como emenda à inicial. IDs 599741814, 599767414, 600173186-600173195: ciência à parte autora. Não há que se falar em prevenção com o feito 0029819-71.2020.4.03.6301, nos termos da Súmula 235 do STJ, pois já houve prolação de sentença. A verificação de eventuais efeitos da coisa julgada material da demanda 0029819-71.2020.4.03.6301no presente feito serão analisados na sentença. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) esclarecer se a parte autora possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo. b) cumprindo o artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, ou seja, indicando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. c) considernado o pedido de auxilio acidente, apresente o comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; d) esclarecer quais os tipos de benefícios atrelados a essa demanda. Considerando a solicitação de justiça gratuita, bem como seu deferimento por esse juízo, e diante da limitação de pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial (Lei 14.331/2022), INFORME a parte autora a especialidade médica na qual pretende a realização da perícia. Na ausência de informação a perícia será realizada em médico especialista em CLÍNICA GERAL. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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