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5012552-05.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012552-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA LUCIANA VENIAL PONTES AGRAVADO: JOSE LUIZ ORECHIO, BEATRIZ SODRE DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916-A, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586-A Advogado do(a) AGRAVADO: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por KATIA LUCIANA VENIAL PONTES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre/ES, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reintegração/manutenção de posse proposta por JOSE LUIZ ORECHIO e BEATRIZ SODRE DOS SANTOS, que reconheceu a incompetência daquele Juízo e determinou a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a competência territorial permanece com a Comarca de Alegre, por ser esse o seu domicílio e por versar a demanda sobre direito pessoal e bem móvel, atraindo a regra do art. 46 do CPC. Os agravados apresentaram contrarrazões espontaneamente, defendendo a manutenção da decisão agravada. É o necessário relato. Decido. De plano, registro que embora a decisão que verse sobre competência não esteja expressamente inserida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou a tese de que o rol do referido dispositivo possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria somente por ocasião do julgamento da apelação. Firmada essa premissa, registro que o presente recurso merece provimento, já que presentes os requisitos necessários, fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em tela, a controvérsia consiste, essencialmente, em definir se a demanda originária – ação anulatória de negócio juridico - deve permanecer tramitando na Comarca de Alegre/ES, foro do domicílio da requerida, ou retornar à 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, onde foi originalmente ajuizada. E da análise do caso, parece-me escorreito o entendimento de que deva permanecer no primeiro. É que a ação originária possui por objeto a desconstituição de negócio jurídico envolvendo veículo automotor e a consequente recuperação de sua posse pelos autores. Com efeito, os pedidos formulados na inicial consistem na declaração de anulação do negócio jurídico e na reintegração definitiva da posse do veículo, havendo pedido subsidiário de condenação ao pagamento de seu valor caso o automóvel não seja localizado. Nessa perspectiva, a natureza da pretensão deduzida atrai a regra geral estabelecida pelo art. 46 do CPC, por se tratar de demanda fundada em direito pessoal e relacionada a direito sobre bem móvel, sendo incontroverso, ademais, que a requerida possui domicílio na Comarca de Alegre/ES. O art. 46, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” É relevante observar, outrossim, que esse foi precisamente o fundamento adotado pelo próprio Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória quando, anteriormente, reconheceu sua incompetência territorial. Na decisão proferida em 09/03/2026, aquele Juízo consignou expressamente que, “tratando-se de ação fundada em direito pessoal e/ou direito real sobre bens móveis”, deveria ser observada a regra do art. 46, caput, do CPC e, tendo os documentos demonstrado que a ré, aqui agravante, residia em Alegre/ES, concluiu ser imperativo o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa do processo à Justiça Comum daquela Comarca. É certo que, naquela oportunidade, também foi considerada a existência de ação anteriormente distribuída na Comarca de Alegre, envolvendo o mesmo veículo e com potencial de produzir decisões conflitantes. Ocorre que, em princípio, a conexão não constituiu o único fundamento jurídico para o reconhecimento da competência da Comarca de Alegre. Ao contrário, a leitura da decisão demonstra que o foro do domicílio da requerida, por aplicação do art. 46 do CPC, foi expressamente reconhecido como fundamento autônomo para o declínio da competência, enquanto a existência da demanda correlata foi considerada adicionalmente, sobretudo para efeito de prevenção e para evitar decisões incompatíveis. Por conseguinte, embora a posterior extinção da ação nº 5000044-21.2026.8.08.0002, a qual serviu como fundamento adicional para a remessa da ação originária deste recurso à Comarca de Alegre, seja circunstância processual relevante e possa repercutir sobre eventual conexão ou prevenção, não se verifica que esse acontecimento seja suficiente, por si só, para afastar o critério territorial decorrente do domicílio da requerida. Também não merece guarida a tese pela incidência do art. 53, III, “d”, do CPC. O dispositivo estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita “para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. No caso concreto, contudo, os autores não pretendem, ao menos segundo se extrai dos pedidos formulados na petição inicial, exigir o cumprimento do negócio jurídico realizado em Vitória. Diversamente, sustentam justamente a invalidade da avença, postulando sua anulação, seguida da restituição possessória do veículo. Assim, embora o fato da negociação e a tradição material do automóvel terem ocorrido em Vitória/ES constitua elemento relevante da causa de pedir e possa assumir importância para o julgamento do mérito da demanda originária, não se evidencia que essa circunstância seja suficiente para enquadrar a pretensão inicial na hipótese especial do art. 53, III, “d”, do CPC e, consequentemente, afastar a regra geral prevista no art. 46 do mesmo diploma. Soma-se a isso a peculiar circunstância processual de que a decisão agravada determina a devolução dos autos justamente ao Juízo que anteriormente já se declarou territorialmente incompetente. A propósito, colaciono precedentes sobre o assunto: [...]A anulação de negócios jurídicos por simulação, ainda que envolva bens imóveis, possui natureza pessoal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os efeitos patrimoniais sobre imóveis são meramente reflexos da eventual procedência da ação e não desnaturam sua essência pessoal. 5. Aplica-se a regra do art. 46 do CPC, sendo competente o foro do domicílio dos réus.[…] (TJES, AI 5003884-79.225.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/07/2025) É preciso registrar que as alterações sucessivas do juízo competente além de impossibilitar o deslinde da controvérsia, ainda tem o condão de causar insegurança jurídica. Ademais, verifico que após a decisão que declinou a competência para o Juízo de Alegre/ES, não houve interposição de recurso pelos autores/agravados com o intuito de reformá-la. Por fim, a competência em comento é territorial, portanto, não poderia ter sido arguida de ofício pelo magistrado do Juízo de Alegre/ES. Nesse jaez: “[...]O sistema processual vigente não autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, sendo necessária provocação tempestiva da parte interessada. A incompetência territorial não se confunde com incompetência absoluta, esta sim cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo no caso concreto qualquer elemento apto a atrair competência absoluta diversa, revela-se indevido o declínio de ofício da competência fundado exclusivamente em regra de competência territorial.[…]” (TJES, CC 5014643-05.2025.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, Julgado em 24/06/2026) Diante do exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para declarar a competência da 1ª Vara Cível de Alegre/ES para o processamento do feito, devendo os autos retornarem à referida comarca, conservando-se as decisões de caráter urgente então proferidas até ulterior análise pelo juízo competente. Advirto as partes acerca da possibilidade de fixação das multas previstas nos artigos 80, 1.021 §4º e 1.026, §2º, todos do CPC, caso o recurso interposto em face desta decisão venha a ser desprovido, inadmitido ou considerado protelatório. I-se. Publique-se. Dil-se. Cientifique-se o juízo originário. Preclusas as vias recursais, arquive-se. VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2026. Desembargador(a)

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