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TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012547-77.2023.4.03.6105 AUTOR: JORGE EDSON DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARY HELEN MATTIUZZO - SP249385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação condenatória, sob o rito ordinário, proposta por Jorge Edson de Amorim, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (24/09/2013 - NB 42/164.661.114-1), incluindo: como salário-de-contribuição no recálculo da RMI deste benefício as alterações dos salários contribuições e, consequentemente, as contribuições daí advindas, em razão das reclamações trabalhistas; e o valor da renda mensal do benefício de auxílio-acidente nº 625.8855.496-6. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pela decisão de ID nº 302394135 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e determinada a sua intimação para regularizar a inicial e juntar cópia integral dos processos administrativos. O autor emendou a inicial, juntando documentos (ID nº 303777668). Citado, o réu contestou o feito (ID nº 312107224). O autor se manifestou em réplica (ID nº 318525139) e juntou documentos (ID nº 332897910). Pela decisão de ID nº 333828820 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento do feito (ID nº 334791995). O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação do réu para promover a juntada dos processos administrativos em nome do autor (ID nº 348712817). O réu se manifestou, requerendo a expedição de ofício à CEAB (ID nº 352414982). As cópias do processo administrativo foram juntadas aos autos (ID nº 357382859). O autor se manifestou (ID nº 370969562). Pela decisão de ID nº 468945099 foi determinada a intimação do réu para se manifestar quanto à petição do autor. O réu se manifestou (ID nº 471243530). O autor se manifestou (ID nº 472991980 e 558661166). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento de verbas salariais oriundas das Ações Trabalhistas nº 805/2001, 0163800-92.2005.02.0312 e 1002302-34.2014.5.02.0318, bem como do valor da renda mensal do benefício de auxílio-acidente nº 625.8855.496-6. Das Reclamatórias Trabalhistas A Constituição da República determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios. No mesmo sentido, a Lei nº 8.213/1991 estabelece que o salário de benefício deve observar os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. A legislação também atribui ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração do empregado, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplemento patronal. No caso, os documentos juntados demonstram a existência de decisões e cálculos trabalhistas relativos às reclamações nº 805/2001, nº 0163800-92.2005.02.0312 e nº 1002302-34.2014.5.02.0318. Quanto ao processo nº 805/2001, há documento relativo a depósito judicial e recolhimento de parcela destinada ao INSS (ID nº 301789256). No processo nº 0163800-92.2005.02.0312, a documentação registra a existência de liquidação e execução de sentença, com apuração de parcelas previdenciárias e liberação de valores ao autor e ao INSS (ID nº 301789257) No processo nº 1002302-34.2014.5.02.0318, foram apresentados cálculos trabalhistas retificados e posteriormente adequados quanto às contribuições previdenciárias. O conjunto documental registra quota previdenciária do empregado e quota patronal, com apuração mês a mês (ID nº 301789259). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas após a concessão do benefício, em sentença trabalhista em que determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vistas à apuração da nova renda mensal inicial da aposentadoria – com a incorporação daquelas parcelas –, ainda que a autarquia não tenha participado da lide trabalhista, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 147454/DF, 2.ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 8/5/2012) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado, constitui prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente de sentença trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente caso, embora na Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando quando do óbito, restou corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos". 3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1737695/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 12/6/2018) Adotando o mesmo posicionamento, assim decidiu o TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista. 3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ. 4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI. 5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo. 6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias, estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora), tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa. 7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira. 8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito. 9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. 10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma. 11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda. (...) 15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (ApReeNec 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 31/3/2020) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO HARMÔNICO. (...) II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. III- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. IV- No presente feito, foi acostada aos autos a cópia do processo trabalhista, no qual o MM. Juiz do Trabalho julgou procedente o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício da autora com a empresa "Sistema Integrado de Ensino Barra Bonita Ltda", no lapso de 12/2/04 a 24/1/08. V- Não obstante tenha ocorrido acordo, não se trata, in casu, de ação trabalhista ajuizada vários anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 2008, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 12/2/04 a 24/1/08, com sentença homologatória transitada em julgado. VI- Ademais, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. VII- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. VIII- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas. (ApCiv 5100223-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 11/11/2020) No caso, as ações trabalhistas foram ajuizadas anteriormente à aposentação da parte autora, mas tiveram a sua execução iniciada em momento posterior, não tendo o INSS observado, por ocasião da concessão do benefício, todas as parcelas salariais que nele deveriam estar incluídas. Assim, é de rigor a alteração – para adequação ao disposto no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.212/91 – dos salários-de-contribuição considerados por ocasião da concessão administrativa da aposentadoria à parte autora, para neles incluir as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito das reclamatórias trabalhistas acima identificadas, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício. Ademais, inexiste qualquer elemento concreto que possa infirmar os valores apurados nas reclamatórias trabalhistas em referência, não havendo que se falar em desconsideração dessas verbas salariais nos salários-de-contribuição, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular o segurado. Eventuais inconsistências apuradas pelo INSS quanto aos recolhimentos previdenciários efetuados pela empregadora devem ser verificadas junto a ela, sem prejuízo ao empregado. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em se tratando de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista tratar-se apenas de declaração tardia de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1.ª Turma, j. 04/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1555710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 24/05/2016) Em suma, devido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de que é titular a parte autora, decorrente da inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição que a compõem. Do Auxílio Acidente O art. 31 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, observada a disciplina legal aplicável. O cadastro previdenciário registra que o autor recebeu o auxílio-acidente nº 625.855.496-6 no período de 28/08/2004 a 23/09/2013, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição teve início em 24/09/2013. (ID 301789253) O mesmo conjunto documental registra vínculos e remunerações do autor junto ao Banco do Brasil S.A. durante o período relevante, além de remunerações posteriores e indicadores de pendências trabalhistas. (ID 301789253) A própria contestação reconhece, em tese, que o auxílio-acidente deve ser somado ao salário de contribuição existente no período básico de cálculo, respeitado o teto contributivo, embora sustente que o benefício não pode substituir salário de contribuição nem preencher períodos sem atividade remunerada. (ID 312107224) No caso concreto, a prova disponível demonstra a existência do auxílio-acidente e de períodos contributivos no intervalo pertinente. Não há, entretanto, demonstração de que o valor mensal do benefício tenha sido efetivamente considerado no cálculo administrativo da aposentadoria. Assim, é devido o recálculo da renda mensal inicial mediante inclusão do valor mensal do auxílio-acidente nº 625.855.496-6 nos salários de contribuição correspondentes às competências abrangidas pelo período básico de cálculo, observados o teto previdenciário e a existência de salário de contribuição no respectivo período. O auxílio-acidente não deverá ser utilizado para preencher competências sem salário de contribuição nem para gerar tempo de contribuição. Por fim, registro que o INSS informou ter processado revisão administrativa na competência 01/2026, com alteração da renda mensal inicial para R$ 2.596,06 (ID nº 540707138). Esse registro não permite concluir que foram observados todos os critérios reconhecidos nesta sentença, pois não contém memória de cálculo ou discriminação das parcelas consideradas. O INSS deverá, portanto, apresentar cálculo completo e implantar a renda que resultar da aplicação dos critérios desta sentença, abatendo-se o que já tiver sido administrativamente incorporado. Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de condenar o réu à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.661.114-1) do autor, determinando: a) a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, das diferenças salariais reconhecidas nos processos trabalhistas nº 805/2001, nº 0163800-92.2005.02.0312 e nº 1002302-34.2014.5.02.0318, observados os períodos, competências e valores definitivamente apurados nos respectivos processos, os limites contributivos e a vedação de duplicidade; b) a inclusão do valor da renda mensal do auxílio-acidente nº 625.855.496-6 nos salários de contribuição correspondentes às competências do período básico de cálculo da aposentadoria do autor; c) o pagamento das diferenças sobre as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo, respeitada a prescrição quinquenal (22/09/2018). Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Importante anotar que a EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, entendo, nos termos da Nota Técnica n. 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que, a partir de 10/09/2025, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 11 de setembro de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal
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