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5012541-07.2025.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012541-07.2025.4.02.5110/RJAUTOR: SANTANA MARIA MOURA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): SILVIA MARIA SCHAIDER VICENTE (OAB RJ218790) ADVOGADO(A): VANUCE DA CONCEIÇÃO CORRÊA (OAB RJ203900) SENTENÇA III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, em rateio com o segundo réu a partir do trânsito em julgado, devendo ser mantido por dez anos a partir da DER, em 05/03/2020, e a pagar os respectivos valores em atraso, devendo incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. Conforme disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre o requisitório expedido deve incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros moratórios simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 3º da EC n.º 136/2025. Caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) seja superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deve esta última ser aplicada, em substituição àquele. Sem custas e sem honorários, cf. artigos 54 e 55 da lei n.° 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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