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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012532-37.2026.8.21.0037/RS AUTOR: EDSON CERATTI ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) AUTOR: SEMENTES CERATTI LTDA ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Analisando a petição inicial, verifico irregularidades que demandam correção para o regular prosseguimento do feito. 1.1. Da Representação Processual do Coautor Pessoa Física Compulsando o instrumento de mandato acostado no evento 1, PROC2, constata-se vício na capacidade postulatória em relação ao demandante pessoa física. O mandato anexado foi outorgado exclusivamente pela pessoa jurídica Sementes Ceratti Ltda., figurando Edson Ceratti apenas na condição de seu administrador e representante legal. Ocorre que Edson Ceratti também figura expressamente no polo ativo da presente demanda em nome próprio, na qualidade de avalista e garantidor hipotecário dos negócios jurídicos controvertidos (evento 1, INIC1). Desse modo, impõe-se a intimação dos demandantes para que providenciem a regularização da representação processual do coautor pessoa física, com a juntada de procuração outorgada por Edson Ceratti, em nome próprio, aos patronos subscritores da peça inaugural, sob pena de extinção do feito em relação a ele, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial Em exame de admissibilidade da petição inicial, verifica-se a presença de inconsistências e omissões formais que impedem o regular prosseguimento da demanda, exigindo a determinação de emenda nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, revela-se indispensável que a parte autora esclareça o alcance e a compatibilidade lógica dos pedidos veiculados. A exordial cumulou o pedido de declaração de nulidade total e rescisão das quatro cédulas de crédito bancário com pedidos subsidiários e sucessivos de revisão específica de encargos (juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, índices de correção e tarifas). Cumpre aos requerentes especificar a relação de prejudicialidade e subsidiariedade entre o pleito desconstitutivo integral e o pleito meramente revisional das cláusulas. Em segundo lugar, tratando-se de pretensão revisional cumulada, incide a regra cogente do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o dever de discriminar na petição inicial as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso. Na hipótese concreta, foram coligidas quatro cédulas distintas (evento 1, CONTR4, evento 1, CONTR6, evento 1, CONTR7 e evento 1, CONTR8), cujas condições financeiras, taxas e garantias são autônomas. É dever da parte autora discriminar, individualmente em relação a cada cédula, quais encargos reputa abusivos, apresentando o respectivo valor incontroverso segregado por contrato. Em terceiro lugar, impõe-se a imediata retificação do valor da causa. Os autores atribuíram à demanda o valor genérico de alçada (evento 1, INIC1, p. 21). Todavia, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. Postulada a nulidade total dos contratos, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, compatibilizando-se com a expressão monetária das operações bancárias cuja invalidade se persegue, que superam R$ 7.600.000,00 no somatório nominal. Por fim, os demandantes não instruíram a petição inicial com a memória de cálculo discriminada das quantias impugnadas e incontroversas por cédula, tampouco acostaram os extratos bancários de todo o período referidos no corpo da petição (evento 1, INIC1, p. 6). Tratando-se de documentos indispensáveis à propositura da ação revisional para verificação dos valores efetivamente desembolsados e controvertidos, devem ser colacionados aos autos nesta oportunidade. Ante o exposto: a) intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual do litisconsorte Edson Ceratti, juntando aos autos procuração outorgada em nome próprio aos advogados firmatários da exordial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a este autor, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se os autores para emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: b.1) esclarecerem a incoerência entre os pedidos de declaração de nulidade total e de revisão contratual; b.2) individualizar, cédula por cédula, as cláusulas contratuais tidas por ilegais ou abusivas, indicando de forma discriminada as obrigações controvertidas e o valor incontroverso referente a cada uma das quatro Cédulas de Crédito Bancário objeto da demanda, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil; b.3) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico almejado, compatibilizando-o com o montante dos contratos cuja declaração de nulidade se busca ou, sendo o caso, revisão contratual, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, promovendo, se for o caso, a complementação das custas iniciais; b.4) apresentar demonstrativo de cálculo discriminado das obrigações contratuais controvertidas relativas a cada uma das quatro cédulas bancárias, quantificando o débito incontroverso individualizado, bem como juntar os extratos bancários mencionados na petição inicial. Intimação eletrônica agendada.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012532-37.2026.8.21.0037/RS AUTOR: SEMENTES CERATTI LTDA ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 567, III da Consolidação Normativa Judicial - TJRS, intima-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme guia já gerada junto ao processo eletrônico, promovendo o regular andamento do feito.
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