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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012510-82.2026.8.21.0035/RS EXEQUENTE: NADINE EIDELWEIN ADVOGADO(A): NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897) EXECUTADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Dispensado o adiantamento das custas processuais, conforme disposto no § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei n.º 15.109/25. Contudo, convém destacar que a isenção supramencionada não exime o advogado do pagamento das despesas processuais, devendo, estas, serem adiantadas para possibilitar o cumprimento dos atos processuais. Realizada a inclusão do procurador que representa a parte ré no cadastro processual. Agendada a intimação da parte executada, nos termos do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito atualizado, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se-a, na oportunidade, que: (a) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo patamar (art. 523, § 1º, do CPC) e, caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); (b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); (c) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer diretamente ao Cartório Judicial a expedição de certidão para protesto (art. 517 do CPC) e para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC). Havendo pagamento integral do débito no prazo legal e não oposta impugnação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do numerário depositado em juízo, mediante intimação pessoal acerca da expedição. Por fim, conclua-se para extinção. Diligências legais.
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