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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012493-72.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: ODI DA FONSECA DREHER ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte credora requereu cumprimento de sentença ao pagamento de R$ 1.049,45, sendo R$ 49,45 relativamente à repetição do indébito e R$ 1.000,00 relativamente aos honorários sucumbenciais, conforme decisão em ação revisional. O título executivo judicial assim decidiu evento 1, DECL4: Da compensação e/ou repetição do indébito. A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Processo 5001997-81.2026.8.21.3001/TJRS, Evento 4, DECMONO1, Página 4 Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso. Para que seja devida a repetição do indébito, é indispensável a prova do pagamento indevido ou do pagamento a maior por parte do consumidor. A repetição do indébito deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas pela parte exequente, sob pena de enriquecimento ilícito. Sem a comprovação do efetivo desembolso do valor em excesso, não é possível a devolução. Assim, o ônus de prova o pagamento incumbe à parte exequente (CPC, art. 373, inc. I). No caso, a parte exequente não juntou prova dos pagamentos efetuados, o que já afeta a existência do crédito, que é matéria de ordem pública. Isso posto, intime-se a parte exequente para juntar prova dos pagamentos efetuados e cálculo atualizado de acordo com o título executivo em 15 dias, sob pena de extinção.
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