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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012439-17.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE: DIANE DE FATIMA DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: LARISSA GRACIELA DA ROSA SILVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. MAIO DE 2024. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos decorrentes de alagamento na residência da parte autora, atribuídos ao Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do ente público pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência do alagamento de sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil estatal, nos casos de omissão, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, mas comporta excludentes como força maior. 2. O evento danoso resultou de fenômeno natural de grande magnitude e imprevisível, caracterizando-se como força maior, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade estatal. 3. Não se pode exigir do ente público infraestrutura capaz de suportar evento climático sem precedentes, respeitando-se os limites da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de força maior em eventos climáticos atípicos e extremos rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do ente público pelos danos decorrentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IUJ n° 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19.12.2019; Turmas Recursais da Fazenda Pública, Recurso Inominado n° 50058268420258210033, Rel. Gioconda Fianco Pitt, j. 24.03.2026. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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