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TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012426-25.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: EZEQUIEL MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA DE ARAUJO (OAB RJ232514) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final. Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3. Determino a realização de avaliação social, para a qual nomeio perita do juízo Alessandra Gonçalves (assistente social). O exame ficou marcado para o dia 17/9/2026, às 11h20min, na sala de perícias nº 10 do fórum da Justiça Federal: Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, Saúde, Rio de Janeiro. Fixo os honorários em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF n° 305, de 7/10/2014. Fica assinado às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar quesitos e a indicar assistente técnico. O laudo deve ser elaborado com base no formulário indicado nas fls. 6/11 do documento do ev. 5 (Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30/3/2015, que instituiu instrumentos para a realização de avaliação social e de perícia médica no âmbito dos benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência). O laudo deve ser anexado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, contado da realização do exame. 4. Anexado o laudo, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da perícia médica referentes ao benefício pleiteado assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu e sobre o laudo pericial. Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6. Quanto à miserabilidade, anoto que a única renda encontrada no CadÚnico (R$ 1.518,00) é oriunda do benefício assistencial nº 711.033.353-2 (vide recorte abaixo), cessado em ago/2025, a qual portanto já não existia ao tempo do requerimento (protocolo feito em nov/2025) e somente foi considerada por ausência de batimento automático entre o sistema de benefícios do INSS e o CadÚnico. Logo, não deve ser considerada. Nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização [PEDILEF nº 0503639-05.2017enef.4.05.8404/RN (tema 187)], fica dispensada por ora a produção em juízo da prova da miserabilidade, ressalvada ao INSS a faculdade de apresentar impugnação específica e fundamentada no curso do processo. 7. Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência. Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição. A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos de prova constantes dos autos. 8. Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença.
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