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5012422-30.2026.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012422-30.2026.8.21.0072/RS AUTOR: HOLIVER CORREA JUSTO ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES (OAB GO042977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. 1. Deixo de designar audiência prévia de conciliação em vista da expressa manifestação de desinteresse da autora e diante da inviabilidade da composição em casos semelhantes em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (inc. II do § 4º do art. 334 do CPC1). Desse modo: 2. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados a partir da data da citação válida, nos termos do Enunciado 13 do Fonaje2. Advirta-se a ré que se não houver contestação no prazo acima, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na inicial (art. 344 do CPC3), se não for o caso das exceções previstas do art. 345 do CPC4. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 3. Sobrevindo contestação, à réplica, no prazo de 10 dias. 4. Após, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente quanto a realização da audiência de instrução. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, devendo os autos serem remetidos ao Juiz Leigo de tabela, para lançar seu parecer, no prazo de 30 dias. A citação e intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/06, c/c Resolução n.º 569/2024 do CNJ. Citação e intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes. 1. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (…) § 4º A audiência não será realizada: (…) II - quando não se admitir a autocomposição. 2. ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL). 3. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 4. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

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