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TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012409-56.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE: APARECIDO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) DESPACHO/DECISÃO 1. A Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região solicitou, via SISCOM, a verificação da exatidão da natureza do crédito requisitado (principal e honorários), cadastrado originariamente sob a rubrica "NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA - Beneficiários sem vínculo com a administração pública (21)". Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão executória decorre do direito da parte exequente ao recebimento de verba devida em virtude de seu vínculo com a Administração Pública Federal, tratando-se, portanto, de crédito de natureza alimentícia, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Constata-se, assim, equívoco no enquadramento da despesa por ocasião da expedição da requisição de pagamento, impondo-se a retificação da natureza do crédito para a modalidade alimentícia. Considerando, contudo, que a alteração repercute na ordem de preferência e de pagamento da requisição já transmitida ao Tribunal, e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), mostra-se indispensável a prévia oitiva dos interessados. 2. Diante do exposto, determino as seguintes providências: 2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da retificação da natureza do crédito referente ao precatório expedido, de "Natureza Não Alimentícia" para "Natureza Alimentícia". 2.2. Decorrido o prazo, havendo concordância das partes ou não sendo apresentada oposição, comunique-se o fato à Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Processo nº 5002777-73.2026.4.04.9388, mediante a funcionalidade "Alteração de Precatório/RPV" disponível no Eproc, servindo cópia do presente despacho/decisão como ofício. 3. Após, aguarde-se o pagamento do precatório expedido.
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