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TRF4 · 4ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5012409-31.2025.4.04.7005/PR RECORRIDO: LARISSA IARA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA (OAB PR113960) ADVOGADO(A): KAMILLA SOARES JORGE (OAB PR097392) RECORRIDO: ERICK RAFAEL CAVALCANTE FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA (OAB PR113960) ADVOGADO(A): KAMILLA SOARES JORGE (OAB PR097392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A irresignação da autarquia fundamenta-se na ausência cumulativa dos requisitos legais autorizadores do benefício. Primeiramente, rechaça o enquadramento do autor como pessoa com deficiência, amparando-se na conclusão técnica do laudo pericial judicial, que atestou a inexistência de impedimentos de longo prazo ou restrições de participação social decorrentes do TDAH. Em segundo lugar, contesta o reconhecimento da miserabilidade, argumentando que a renda per capita da família supera o critério objetivo legal em virtude do trabalho formal da genitora, e que as dificuldades financeiras relatadas configuram despesas ordinárias, não traduzindo o estado de desamparo extremo exigido pela norma constitucional e infraconstitucional. Diante de tais razões, a autarquia requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente, com a consequente revogação de tutelas antecipadas, condenação da parte recorrida nos ônus sucumbenciais e fixação de parâmetros estritos para eventuais cálculos de consectários legais. Analisando os argumentos do recurso, observo que configuram inovação em sede recursal, tendo em vista que a autarquia não levantou tais questões na contestação (evento 52, CONTES1) e não se trata de fato novo. Os dados mencionados estavam disponíveis ao INSS durante o processo e deveriam ter sido alegados no momento oportuno. Note-se que na contestação o réu se limitou a expor fundamentação genérica. Com efeito, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação pelo Tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no processo. No caso, o recurso do INSS não pode ser admitido, pois veicula questões não suscitadas anteriormente. Aplica-se, portanto, o art. 10, IX, do Regimento das Turmas Recursais e da TRU da 4ª Região, que incumbe o relator de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsão do art. 1.014 do CPC e reiterada jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação. (TRF4, AC 5001046-83.2017.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018). destaquei Não cabendo modificação do pedido depois de saneado o processo (art. 329, II, do CPC), e não estando a arguição embasada em situação fática ou jurídica posterior ao ajuizamento da demanda (art. 1.014 do CPC), trata-se de inadmissível inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (TRF4, AC 5011244-05.2018.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/06/2019) Assim, o recurso do INSS não pode ser admitido, pois veicula questões não suscitadas anteriormente. O INSS deverá pagar honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data da sentença, nos termos da súmula 111, do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
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