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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012400-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAYRON COVRE AGRAVADO: OLAM AGRICOLA LTDA. RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012400-54.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: TAYRON COVRE AGRAVADO: OLAM AGRICOLA LTDA. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE NOVA VENÉCIA - DR. ANTÔNIO CARLOS FACHETI FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, manteve a suspensão da execução mediante a imposição cumulativa de medidas restritivas de inalienabilidade de safra agrícola futura e de prestação de contas quinzenal, a despeito do prévio oferecimento de garantia imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas restritivas de inalienabilidade e de prestação de contas quinzenal sobre a safra agrícola ofende o princípio da menor onerosidade, na hipótese em que o juízo já se encontra garantido por imóvel rural reconhecido como idôneo e de valor superior à dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução deve buscar a satisfação do credor, mas processar-se do modo menos gravoso para o devedor, conforme estabelece o princípio da menor onerosidade. 4. O juízo de origem reconheceu a idoneidade e a suficiência do imóvel rural ofertado em garantia, o qual possui valor de avaliação manifestamente superior ao montante exequendo, cumprindo o requisito legal para a garantia do juízo e assegurando a eventual conversão da obrigação em perdas e danos, se impossível a entrega da coisa. 5. A imposição cumulativa de inalienabilidade total sobre a safra e a exigência de prestação de contas quinzenal configuram medida desproporcional e excesso de cautela. 6. A restrição absoluta sobre a safra agrícola implica em asfixia financeira incompatível com o ordenamento jurídico, visto que os frutos constituem o capital de giro e a fonte primária de recursos para a manutenção da atividade e para a subsistência do produtor rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 809 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2093748, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1574205, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 800223, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.03.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012400-54.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: TAYRON COVRE AGRAVADO: OLAM AGRICOLA LTDA. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE NOVA VENÉCIA - DR. ANTÔNIO CARLOS FACHETI FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de suas razões. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por TAYRON COVRE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OLAM AGRICOLA LTDA., manteve a suspensão da execução com a imposição de medidas restritivas de inalienabilidade da safra de 2025 e prestação de contas quinzenal. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 20262320), que: (i) o juízo já se encontra garantido por imóvel de valor superior à dívida; (ii) a imposição de inalienabilidade sobre a safra acarreta asfixia econômica e viola o princípio da menor onerosidade; e que (iii) a deliberação de origem diverge de precedente jurisprudencial deste Tribunal. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade e da adequação da manutenção de medidas restritivas (inalienabilidade e prestação de contas) sobre a safra de café de 2025 do Agravante, ofertada como garantia nos embargos à execução, a despeito da existência de garantia imobiliária prévia reconhecida pelo Juízo de origem. Inicialmente, a pretensão deduzida pela Agravada para a revogação da tutela de urgência recursal, sob o argumento de risco de esvaziamento da garantia, confunde-se com o mérito deste recurso e com ele será rechaçada. Da mesma forma, não prospera a alegação de que o devedor teria incorrido em conduta contraditória. O fato de o executado ter ofertado a safra como reforço de garantia não suprime seu direito processual de insurgir-se contra restrições de inalienabilidade que, na prática, aniquilam o exercício de sua atividade econômica, notadamente quando há outro bem garantidor de alto vulto. Adentrando o cerne da lide, depreende-se dos autos que o Juízo de origem reconheceu a idoneidade e a suficiência do imóvel rural (Matrícula nº 5.750) ofertado pelo Agravante, que possui valor de avaliação manifestamente superior ao montante exequendo de 957,60 sacas de café. Preenchido, portanto, o requisito essencial do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste cenário, a imposição cumulativa de inalienabilidade total sobre a safra de 2025 e a exigência de prestação de contas quinzenal traduzem medida desproporcional. A execução, embora deva buscar a satisfação do credor, deve processar-se do modo menos gravoso para o devedor, consubstanciando o Princípio da Menor Onerosidade insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil. Para o produtor rural, a safra constitui seu capital de giro e fonte primária de recursos para a manutenção da atividade agrícola e subsistência familiar. A proibição absoluta de alienação dos frutos equivale a uma asfixia financeira incompatível com o ordenamento jurídico, mormente quando o Juízo já se encontra fortemente garantido por ativo imobiliário. Rejeita-se o argumento da Agravada de que, por se tratar de Execução para Entrega de Coisa Incerta, apenas a retenção física do café seria eficaz. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 809, prevê que, sendo impossível a entrega da coisa, a obrigação resolve-se em perdas e danos. O vasto patrimônio imobiliário constrito (Matrícula 5.750) é plenamente capaz de assegurar essa eventual conversão e a total satisfação do crédito da exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar o rigor formal excessivo na manutenção de garantias quando evidenciada a onerosidade desmedida ao devedor e a existência de outros meios eficazes de assegurar o juízo. Nesse sentido, trago à colação o escorreito precedente aplicável à espécie: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015, ART . 805,"CAPUT"E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos . Precedentes. 2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 3 . Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2093748 CE 2022/0081094-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. Com base no princípio da menor onerosidade do executado, a jurisprudência desta Corte permite a inobservância da regra de prioridade de penhora, quando, com base nas provas dos autos, verifique-se que a constrição do bem prioritário possa causa prejuízo excessivo ao devedor. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, quanto à necessidade de substituição do bem penhorado, seja porque a constrição ordenada garante suficientemente a execução, seja porque solução diversa poderia ocasionar prejuízo demasiado ao executado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.574.205/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC/1973. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ROL DO ART. 655 DO CPC/1973. NATUREZA RELATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. 'A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil' (AgRg no AREsp 848.729/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 800.223/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Alicerçado nesta inteligência, a constrição severa sobre bem fungível essencial ao giro produtivo, quando patente a suficiência da garantia imobiliária prestada, denota excesso de cautela. A liberação da safra é medida que equaliza a garantia do crédito com a preservação da atividade econômica do devedor. Ante o exposto, conheço do recurso do Apelante e dou-lhe provimento, reformando a decisão agravada (ID 97213469) para extirpar as restrições impostas sobre a safra de café de 2025, notadamente a inalienabilidade dos frutos e a exigência de prestação de contas quinzenal, confirmando a tutela de urgência recursal anteriormente deferida (ID 20275324) e mantendo-se a suspensão da execução lastreada exclusivamente na garantia imobiliária. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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