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TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012387-76.2025.4.04.7100/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOAO BATISTA CORONET (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GULARTE CONSUL NUNES (OAB RS055914) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS INTERVALOS DE 16/01/1989 A 20/07/1989 E 01/10/1990 A 11/10/2019, BEM COMO O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, E, DE OFÍCIO, RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB-DJ). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5012387-76.2025.4.04.7100/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELADO: JOAO BATISTA CORONET (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GULARTE CONSUL NUNES (OAB RS055914) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. TEMA 1124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16/01/1989 a 20/07/1989 e de 01/10/1990 a 11/10/2019, concedendo o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos, benzeno e periculosidade por inflamáveis; (ii) saber se a utilização de equipamento de proteção individual afasta a especialidade; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação com base no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de análise qualitativa, sendo desnecessária a avaliação quantitativa de concentração, conforme o Anexo nº 13 da NR-15. 4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno, ou a condições de periculosidade. 5. É admissível o reconhecimento da especialidade por periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, com amparo na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR-16, sendo dispensada a exposição permanente devido ao risco iminente de sinistro. 6. Os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que a documentação apresentada na via administrativa já indicava o exercício de atividade especial, cabendo ao órgão previdenciário o dever de oportunizar a complementação da prova, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os consectários legais devem ser retificados de ofício para adequação aos precedentes dos Tribunais Superiores e à Emenda Constitucional nº 136/2025, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Determinado o cumprimento imediato do julgado. Tese de julgamento: 9. O labor exposto a agentes químicos cancerígenos ou a condições de periculosidade por inflamáveis caracteriza atividade especial, cujos efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo se a autarquia previdenciária descumpriu o dever de oportunizar a complementação da prova na via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STF, RE nº 791.961 (Tema 709); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); TFR, Súmula nº 198. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos intervalos de 16/01/1989 a 20/07/1989 e 01/10/1990 a 11/10/2019, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição desde a DER, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
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