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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5012348-62.2023.8.24.0018/SC EMBARGANTE: GIOVANI LEONARDO BERTIN ADVOGADO(A): JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891) ADVOGADO(A): ELAINE PAULA KUCMANSKI (OAB SC061706) ADVOGADO(A): ELIANE MARCIA KUCMANSKI (OAB SC065330) EMBARGADO: MELANIA JOHANN ADVOGADO(A): JOAO DARCI DA SILVA (OAB SC047146) EMBARGADO: EDUARDO DANIEL DE SOUZA ADVOGADO(A): JONAS MILESKI (OAB RS113691) DESPACHO/DECISÃO GIOVANI LEONADO BERTIN aforou(aram) AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO contra EDUARDO DANIEL DE SOUZA e MELANIA JOHANN, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente para que seja imediatamente imitido na posse do imóvel e para que seja obstado qualquer ato de transferência ou adjudicação compulsória do imóvel; 3) a determinação da imissão de posse referente ao imóvel de matrícula n. 45.230, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; 4) a condenação da parte embargada: a) ao pagamento dos aluguéis do imóvel; b) ao pagamento dos encargos da sucumbência; 5) a produção de provas em geral. Na decisão ao ev. 07, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 10), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) esclareceu: 1) pretender o reconhecimento da propriedade do imóvel em seu favor; 2) não ter especificado o valor dos aluguéis por constar pedido expresso de apresentação dos contratos de locação, e num segundo momento, por constar que caso não aportem aos autos os contratos, que os valores sejam apurados em oportuna liquidação de sentença. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 12, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) deferida liminar de suspensão das medidas expropriatórias incidentes sobre o imóvel matriculado sob n. 45.230, até o julgamento deste feito; 3) condicionado o cumprimento da medida liminar ao oferecimento de caução idônea e homologada a caução prestada ao ev. 05; 4) dispensada a audiência conciliatória; 5) determinada a citação da parte embargada. O(a)(s) embargado(a)(s) MELANIA JOHANN apresentou(aram) contestação (ev(s). 16). Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) embargante(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 24). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. Foi informado o falecimento do(a)(s) embargado(a)(s) MELANIA JOHANN (ev(s). 51). O(a)(s) embargado(a)(s) EDUARDO DANIEL DE SOUZA apresentou(aram) contestação (ev(s). 59). Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) embargante(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 65). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 67, foi(ram) determinada a regularização do polo passivo, em razão do falecimento do(a)(s) embargado(a)(s) MELANIA JOHANN (ev(s). 51). O(a)(s) embargante(s) (ev(s). 75): 1) apresentou(aram) a certidão de óbito do(a)(s) embargado(a)(s) falecido(a)(s); 2) requereu(ram) a habilitação dos sucessores no polo passivo. DECIDO. Considerando a juntada da certidão de óbito e o pedido do embargante (ev(s). 75), reputo pertinente a citação dos sucessores para se pronunciarem, tal como determinado na decisão ao(à)(s) ev(s). 67. Por todo o exposto, cumpra-se a integralidade da decisão ao(à)(s) ev(s). 67. Intime(m)-se.
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