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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012340-61.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: KLIPPEL E WILLRICH ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) EXECUTADO: FERNANDO MARTINS DA SILVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL DIEGO BOSSE DA SILVA (OAB RS094103) EXECUTADO: CARINA MARTINS ADVOGADO(A): RAFAEL DIEGO BOSSE DA SILVA (OAB RS094103) DESPACHO/DECISÃO Recebo a IMPUGNAÇÃO e defiro a AJG ao impugnante. Com relação ao pedido de suspensão, inexistindo fundamento relevante e não estando a fase de cumprimento de sentença garantida por penhora, caução ou depósito suficiente, não estão satisfeitos os requisitos para a concessão (art. 525, §6º, CPC), razão pela qual INDEFIRO a suspensão. Intime-se o impugnado para que, querendo, ofereça resposta (art. 525, §6º, CPC). Após, ao impugnante, no prazo legal. Por fim, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e necessidade, especificando-as e correlacionando-as aos fatos probantes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligências legais.
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