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TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012339-77.2026.4.04.7005/PR AUTOR: MAURILIO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB MG207893) DESPACHO/DECISÃO Contrato 753179288-0 (cartão de crédito consignado-RMC) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 1. Indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300 do CPC. A análise da veracidade das alegações de fato da parte autora demanda a perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, a fim de que seja permitido à instituição financeira apresentar documentos e prestar esclarecimentos sobre os fatos, especialmente sobre a forma de contratação; o contraditório e a ampla defesa são regra no direito processual civil. Embora a parte autora tenha comprovado que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, verifica-se que tais deduções estão sendo efetivadas desde, ao mínimo, 2019 (e1.1, p. 3) e que a demanda judicial foi proposta recentemente, o que descaracteriza a urgência. Intimem-se. DO TRÂMITE PROCESSUAL 1. Sobre a matéria discutida na presente ação (validade da contratação de cartão de crédito consignado), o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2145244/SC e REsp nº 2224599/PE, reconheceu a repercussão geral, estabelecendo as seguintes questões controvertidas: Tema 1414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema 1328: Se há dano mora in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Ainda, em 13/03/2026 e 17/03/2026, respectivamente, houve a determinação de suspensão de todos os processos em âmbito nacional, em ambos os temas: Tema 1414: Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tema 1328: Considerando que o Tema 1.328/STJ está diretamente ligado ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, mostra-se necessária a ampliação da determinação de suspensão na origem também em relação ao presente. (...) Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em cumprimento à referida determinação e em homenagem à utilidade da jurisdição, efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e economia processual, determino a suspensão deste processo, com fulcro no artigo 1.037, II, do CPC, a qual perdurará até a conclusão do julgamento dos REsp 2145244/SC e REsp nº 2224599/PE. Intimem-se.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · Outros
Processo 5012339-77.2026.4.04.7005 distribuido para 2ª Vara Federal de Cascavel na data de 22/08/2026.
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