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5012329-52.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012329-52.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: EUZA AMELIA RODRIGUES e outros COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GUAÇUI-ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA = DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. DEVEDOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. DÉBITO PRETÉRITO SEM RISCO ALIMENTAR ATUAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela mãe em favor do paciente, contra prisão civil decretada nos autos de execução de alimentos (art. 528, § 3º, do CPC), por débito de aproximadamente R$ 43.860,43. Sustenta a impetrante que o paciente, portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e aposentado por invalidez, teve inadimplemento involuntário e escusável, sendo o débito pretérito, sem risco alimentar atual. Liminar deferida, cassando-se o mandado de prisão. 2. A autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento de devedor de alimentos portador de esquizofrenia paranoide deve ser considerado involuntário e escusável, nos termos do art. 5º, LXVII, da CF; (ii) saber se a dívida alimentar pretérita, sem risco alimentar atual, autoriza a prisão civil; (iii) saber se é cabível a conversão da execução para o rito expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão civil por dívida alimentar, de natureza excepcional e coercitiva, exige inadimplemento voluntário e inescusável (CF, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528). 5. No caso, o paciente é portador de esquizofrenia paranoide, aposentado por invalidez, sem capacidade de autogestão financeira, o que torna o inadimplemento involuntário e escusável, desautorizando a coerção pessoal. 6. O débito acumulado é predominantemente pretérito, sem risco alimentar atual, não se enquadrando na exceção da Súmula 309 /STJ, que limita a prisão civil às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. 7. A prisão civil somente se justifica em hipóteses extremas, quando presente o risco à subsistência do credor, não configurado na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para cassar o decreto de prisão civil, determinar a expedição de alvará de soltura e manter a cobrança do débito pelo rito expropriatório (art. 530 do CPC). Tese de julgamento: "1. A prisão civil por dívida alimentar exige inadimplemento voluntário e inescusável, não se configurando quando o devedor é portador de doença mental grave que compromete sua capacidade de autogestão financeira. 2. O débito alimentar pretérito, sem risco alimentar atual, não autoriza a prisão civil, devendo ser cobrado pelo rito expropriatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, arts. 528, §§ 3º e 7º, e 530; Súmula 309 /STJ. Jurisprudência relevante citada: (TJES, Agravo de Instrumento nº 5007807-50.2024.8.08.0000, Rel. SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, juntado em 10.10.2025 ) . ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado por EUZA AMELIA RODRIGUES em favor de CAMILO RODRIGUES DA ROCHA em face de suposto ato coator do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUAÇUÍ-ES, que decretou a prisão civil do paciente por dívida alimentar. Sustenta a impetrante, em breve síntese, que: (i) o paciente é portador de esquizofrenia paranoide, aposentado por invalidez, sem autogestão financeira; (ii) o inadimplemento é involuntário e escusável; (iii) o débito é pretérito, sem risco alimentar atual. Requer a concessão da ordem, como deferida na liminar. Pois bem. O habeas corpus é o meio processual adequado para impugnar a prisão civil, pois o ato coator restringe a liberdade de locomoção do paciente. Embora não se preste o remédio heroico à dilação probatória ampla, a análise da legalidade do decreto prisional à luz dos requisitos constitucionais — notadamente a voluntariedade e a escusabilidade do inadimplemento — é matéria de direito, plenamente sindicável na via estreita. No caso, a incapacidade do paciente está documentada nos autos, mediante laudo ou certidão médica, o que dispensa qualquer produção probatória complexa. A prisão civil por dívida alimentar, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, é medida excepcional e de natureza coercitiva, que exige inadimplemento voluntário e inescusável. Não se trata de meio de execução patrimonial, mas de instrumento de pressão psicológica para compelir o devedor a adimplir obrigação atual e urgente. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. PRISÃO CIVIL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO DO RITO PARA PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de prisão civil do executado e determinou a conversão do rito da execução de alimentos – antes fundamentado na coerção pessoal (art. 528, § 3º, do CPC) – para o de expropriação patrimonial. A decisão baseou-se no fato de que a exequente já era maior de idade à época da propositura da ação, tornando desarrazoada a aplicação da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a maioridade da alimentanda, aliada à sua condição de estudante universitária com fonte de renda própria, justifica a conversão do rito da execução de alimentos da prisão civil para a penhora, à luz do princípio da urgência e atualidade da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão civil por dívida alimentar, de natureza excepcional, somente se justifica quando presente o risco à subsistência do credor, isto é, quando a dívida mantém caráter de urgência e atualidade. A maioridade da alimentanda modifica a natureza da obrigação alimentar, que deixa de se fundar no poder familiar e passa a basear-se na solidariedade familiar, exigindo, para a aplicação da prisão civil, comprovação efetiva da necessidade urgente da verba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prisão civil não deve ser aplicada quando ausente o risco alimentar imediato, especialmente em casos em que o credor é maior, exerce atividade remunerada e não demonstra absoluta dependência dos alimentos. A existência de outra execução frustrada pelo rito patrimonial não legitima automaticamente a imposição da prisão civil, devendo-se priorizar a busca patrimonial por meios legais, como SISBAJUD, INFOJUD e SREI. A conversão do rito não extingue a dívida, apenas adapta o meio executório à realidade fática e jurídica da relação alimentar após a maioridade da credora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A maioridade do credor de alimentos, ainda que estudante e sem autonomia financeira plena, exige análise rigorosa quanto à urgência e atualidade da dívida para fins de decretação de prisão civil. A prisão civil somente se aplica quando a medida for indispensável à subsistência do alimentando e representar a via menos gravosa e mais eficaz. A conversão do rito da execução de alimentos para a penhora patrimonial é admissível quando não demonstrado risco alimentar iminente, mesmo diante da inércia do devedor ou de frustração de execução anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CC, art. 1.694; CPC, art. 528, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.521/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.08.2017; STJ, HC 823.878/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.08.2023; STJ, RHC 176.935/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no HC 729.544/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31.08.2022. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5007807-50.2024.8.08.0000, Rel. SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, juntado em 10.10.2025 ) Na hipótese, o paciente é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), doença mental grave que compromete a capacidade de autogestão financeira e de exercício de atividade laborativa regular. Aposentado por invalidez, percebe proventos de um salário mínimo, sem qualquer condição real de quitar o débito acumulado. Nessas circunstâncias, o inadimplemento não pode ser qualificado como voluntário e inescusável, pois a própria doença mental retira do devedor a plena consciência e o controle sobre suas obrigações. A medida coercitiva, ademais, revela-se ineficaz e desproporcional, pois não há como compelir alguém que não detém meios nem capacidade psíquica para adimplir. Ainda que se pudesse superar tal óbice, o débito de R$ 43.860,43 é predominantemente pretérito, constituindo mera dívida de valor, sem risco alimentar atual ou iminente ao credor. A Súmula 309 /STJ é expressa ao limitar o débito que autoriza a prisão civil às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. No caso, o montante acumulado ultrapassa em muito esse limite, descaracterizando a urgência e a atualidade exigidas para a coerção pessoal. Por fim, a conversão da execução para o rito expropriatório (art. 530 do CPC) não implica desoneração do devedor. A obrigação alimentar subsiste, devendo ser cobrada pelos meios patrimoniais disponíveis, inclusive mediante desconto em folha de proventos de aposentadoria. Apenas se afasta a prisão civil, medida extrema que, no caso, mostra-se desproporcional e ineficaz. Do exposto, conheço do habeas corpus e CONCEDO A ORDEM para cassar o decreto de prisão civil, conforme decisão liminar anteriormente concedida, mantendo-se a cobrança do débito pelo rito expropriatório, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil. É como voto. DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do habeas corpus e CONCEDER A ORDEM para cassar o decreto de prisão civil, conforme decisão liminar anteriormente concedida, mantendo-se a cobrança do débito pelo rito expropriatório, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil.

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