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TRF3 · 1º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012321-94.2023.4.03.6324 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: MARIA ELIZETE PINTO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Elizete Pinto Pereira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. A sentença considerou não comprovado o requisito da incapacidade, acolhendo a conclusão do laudo pericial judicial, segundo o qual a autora se encontra plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais. Em razão disso, reputou prejudicado o exame da qualidade de segurada e da carência. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a perícia judicial reconheceu a existência de dores na coluna, mas concluiu indevidamente pela capacidade laboral. Afirma que o atestado médico juntado aos autos demonstra a necessidade de adequação laboral, especialmente pela restrição ao emprego de força e à realização de agachamentos. Alega que sua atividade de seringueira exige esforço físico incompatível com as limitações apontadas. Invoca o princípio do livre convencimento motivado, os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, em razão de sua baixa escolaridade e de suas condições pessoais. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral destinada à comprovação de sua condição de segurada especial. Requer a anulação da sentença para produção de prova testemunhal e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária. É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária é devido quando o segurado fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior ao legalmente previsto. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência. No caso concreto, a controvérsia concentra-se no requisito médico, pois a sentença julgou improcedente a demanda em razão da ausência de incapacidade laborativa. A autora foi submetida a perícia médica judicial em 23/10/2024. Na anamnese, relatou dores na coluna com início em junho de 2023, cefaleias e uso de amitriptilina, gabapentina e paracetamol associado a codeína. Informou não ter realizado tomografia ou ressonância magnética e não estar em acompanhamento com médico ortopedista. O perito registrou a apresentação de apenas um atestado médico, datado de 20/03/2023, sem indicação de CID e sem solicitação de afastamento do trabalho. Também consignou que não foram apresentados outros documentos médicos, seja nos autos, seja no ato pericial. O exame físico revelou: marcha normal; ausência de deformidades; coluna cervical sem alterações à inspeção e à palpação; amplitude de movimentos preservada; coluna torácica igualmente sem alterações; exame neurológico sem anormalidades; testes de clônus, Lasègue, Babinski e Hoffman negativos; reflexos osteotendíneos presentes e simétricos; ausência de alterações nos membros superiores e inferiores; mobilidade preservada dos ombros, cotovelos, punhos, dedos, quadris, joelhos, tornozelos e pés. O exame do estado mental também não revelou alterações relevantes. Com base na anamnese, no exame clínico e na documentação disponível, o perito concluiu que a autora estava em capacidade total para o exercício de suas atividades laborais habituais, não identificando patologia aparente, redução da capacidade ou incapacidade atual ou pretérita. Nos quesitos padronizados, enquadrou a pericianda expressamente na alternativa “capacidade para o trabalho”. A conclusão pericial encontra suporte nos achados objetivos do exame realizado. Não foram identificados déficit neurológico, restrição de mobilidade, alteração de marcha, deformidade ou qualquer outro elemento clínico capaz de demonstrar comprometimento funcional relevante. A queixa subjetiva de dor, desacompanhada de alterações clínicas, exames complementares ou documentação médica consistente, não é suficiente para caracterizar incapacidade previdenciária. Doença, sintoma e incapacidade são conceitos distintos. Para a concessão do benefício, não basta a existência de dor ou de diagnóstico médico; é indispensável que o quadro produza repercussão funcional que impeça ou reduza concretamente a capacidade para o trabalho. A recorrente atribui especial relevância ao atestado médico juntado sob o ID 307916119, que recomendaria adequação laboral e restrição ao emprego de força e à realização de agachamentos. O documento, contudo, é sucinto. Não contém diagnóstico, código CID, indicação da enfermidade, descrição de exame físico, referência a exames complementares, prognóstico, duração da restrição ou recomendação expressa de afastamento laboral. A indicação genérica de adequação laboral não se confunde com incapacidade total ou temporária. Ao contrário, a própria noção de adaptação pressupõe, em princípio, a possibilidade de continuidade do trabalho mediante ajuste de determinadas tarefas, não servindo, isoladamente, para comprovar impossibilidade de exercício da atividade habitual. Além disso, a perícia judicial foi realizada posteriormente ao atestado e constatou exame físico inteiramente normal, sem limitação de mobilidade, alteração neurológica ou comprometimento funcional. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Todavia, o afastamento da prova técnica exige a existência de outros elementos probatórios consistentes e aptos a demonstrar erro, omissão ou inadequação da conclusão pericial. No caso, a parte autora não apresentou documentação técnica suficiente para infirmar o laudo judicial. Não foram juntados exames de imagem, relatórios de especialista, prontuários de tratamento continuado ou documentos clínicos detalhados que demonstrassem limitação funcional incompatível com o trabalho. O laudo registra que a autora declarou exercer a profissão de doméstica. Nas razões recursais, contudo, afirma-se que sua atividade seria a de seringueira. A divergência não altera o resultado do julgamento. Ainda que se considere atividade de natureza braçal, o exame pericial não revelou limitação objetiva para esforço, flexão, mobilidade, marcha ou utilização dos membros superiores e inferiores. A recorrente não demonstrou, por meio de documentação médica tecnicamente fundamentada, a existência de restrição funcional atual que a impedisse de exercer as tarefas próprias da atividade alegada. A mera afirmação de que o trabalho exige força e agachamento não é suficiente para superar a conclusão pericial, sobretudo quando o exame clínico não identificou qualquer alteração funcional. A autora invoca sua baixa escolaridade e suas condições pessoais, com fundamento na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. O enunciado, entretanto, pressupõe que tenha sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho, nos seguintes termos: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Somente após constatada limitação laboral parcial é que se mostra necessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado para verificar a possibilidade concreta de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho. Na hipótese, o perito não reconheceu incapacidade parcial, redução da capacidade ou necessidade de reabilitação. Ao contrário, concluiu pela plena capacidade laborativa. As condições pessoais da segurada não podem, isoladamente, criar incapacidade médica inexistente. Por essa razão, não se aplica ao caso a Súmula 47 da TNU. No tocante a alegação de cerceamento de defesa, a recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa porque não foi realizada prova oral destinada à comprovação de sua qualidade de segurada especial. A alegação não procede. A sentença julgou improcedente a demanda exclusivamente porque não ficou comprovada a incapacidade laborativa. Diante da ausência desse requisito, considerou prejudicado o exame da qualidade de segurada e da carência. A prova testemunhal pretendida destinava-se à comprovação do exercício de atividade rural e, consequentemente, da qualidade de segurada especial. Ainda que essa prova fosse integralmente favorável à autora, não teria aptidão para afastar o fundamento determinante da sentença, consistente na ausência de incapacidade. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida se destina à demonstração de requisito distinto daquele cuja ausência, por si só, impede a concessão do benefício. A produção de prova testemunhal, nesse contexto, seria inócua e desnecessária. Quanto à jurisprudência invocada no recurso, o precedente transcrito nas razões recursais diz respeito à concessão de auxílio-acidente em caso de amputação parcial de dedo da mão. A situação não guarda similitude relevante com a presente demanda. O auxílio-acidente pressupõe sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ao passo que o presente processo envolve pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, fundado em alegadas dores na coluna, sem comprovação clínica de limitação funcional. Além disso, no precedente citado havia sequela anatômica objetiva, circunstância inexistente no caso em julgamento. A jurisprudência invocada, portanto, não afasta a conclusão pericial. Assim, o conjunto probatório não demonstra incapacidade laborativa temporária, permanente, total ou parcial. O laudo judicial foi elaborado após entrevista, análise documental e exame físico, apresentando conclusão coerente com os achados clínicos. A documentação particular é insuficiente para infirmar a prova técnica, e a produção de prova oral sobre a qualidade de segurada especial não teria utilidade diante da ausência do requisito médico. A sentença deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA PLENA CAPACIDADE LABORATIVA. EXAME FÍSICO E NEUROLÓGICO SEM ALTERAÇÕES. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROVA TÉCNICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL. PROVA ORAL DESTINADA À COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão
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