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TRF4 · 19ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012306-15.2020.4.04.7000/PR EXECUTADO: BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada noticiou que foi entabulado negócio jurídico processual, segundo o qual haveria necessidade da penhora de uma aeronave e da marca BeautyColor (evento 73, DOC1 e evento 91, DOC1). Na manifestação do evento 79, DOC1, por sua vez, a exequente confirmou a adesão ao acordo de transação individual e requereu a suspensão do curso deste processo. Posteriormente, a Fazenda Nacional requereu a formalização das penhoras para viabilizar o acordo (evento 87, DOC1). Decido. 2. Em que pese este Juízo não veja necessidade de interferência judicial para homologação do negócio jurídico processual realizado entre as partes, plenamente capazes, e que o negócio realizado está previsto no artigo 190 do CPC, na Lei 13.988/2020, bem como na Portaria PGFN 6.757/2022, considerando que o referido acordo impactará esta execução fiscal, mostra-se pertinente pronunciamento a respeito. O pedido de penhora da aeronave e da marca BeautyColor, para além do valor necessário à satisfação do crédito exequendo nestes autos (laudo anexado no evento 73, DOC3), mostra-se desproporcional. A constrição de bens deve ser suficiente e adequada à satisfação do crédito exigido exclusivamente no presente feito, observando-se o limite do valor atualizado da execução. Ressalto que o acordo de transação envolve diversas empresas do grupo econômico que não integram o polo passivo deste executivo fiscal. A pretensão de estender a penhora para garantir o débito global do grupo transcende os limites subjetivos deste processo, cuja penhora deve se restringir à responsabilidade patrimonial da executada aqui demandada. Observo que, em precedentes análogos, a formalização da penhora judicial nos termos requeridos restou desnecessária. Presume-se, portanto, que a garantia do acordo foi efetivada por providências administrativas próprias da exequente Ressalte-se que nada impede que a União, se entender necessário à salvaguarda do crédito em âmbito administrativo (referente ao acordo de transação), adote as medidas de restrição ou salvaguarda dos bens indicados perante os órgãos competentes, utilizando os meios próprios e sem onerar desnecessariamente o processo judicial. Além disso, como já consignado, a exequente já requereu a suspensão do curso do feito, em razão de parcelamento, e os créditos já aparecem na capa dos autos como "NEGOCIADO NO SISPAR": . 3. Portanto, indefiro o pedido de penhora de todos bens indicados. 4. Outrossim, diante da confirmação pela exequente de que foi formalizado negócio jurídico entre as partes e requereu a suspensão do curso desta execução fiscal, suspenda-se o curso da execução durante a adesão da parte executada ao parcelamento e até a integral satisfação do débito exequendo. 5. Ocorrida a rescisão do parcelamento, caberá à parte exequente a comunicação de tal fato a este Juízo, oportunidade na qual deverá promover o andamento dos atos executórios, neste último caso apresentando demonstrativo atualizado dos débitos. 6. Intimem-se.
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