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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012274-93.2024.8.13.0433/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINOR LTDA. - SICOOB CREDINOR ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA (OAB MG157061) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MAIA ATAIDE ADVOGADO(A): LORHANNA MENDES QUEIROZ (OAB MG215540) EXECUTADO: MARCELO MAIA ATAIDE ADVOGADO(A): LORHANNA MENDES QUEIROZ (OAB MG215540) ADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR (OAB MG183567) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA SANTOS PEREIRA (OAB MG200403) EXECUTADO: MARIA OLDETE SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LORHANNA MENDES QUEIROZ (OAB MG215540) DECISÃO MARIA OLDETE SOUZA DE ALMEIDA, qualificada nos autos, aforou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINOR LTDA. - SICOOB CREDINOR, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que o bloqueio realizado em sua conta bancária recaiu sobre verba impenhorável. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 125, pugnando pela rejeição da exceção. Relatado, decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa excepcional em favor do executado, fruto da construção pretoriana e doutrinária, admitida tão somente nas hipóteses de matéria passível de ser conhecida de ofício, ou quando houver nos autos prova pré-constituída, por não se admitir a dilação probatória em execução, mas apenas em sede de embargos do devedor. No caso, a matéria suscitada é passível de apreciação pela via eleita, por envolver a alegação de impenhorabilidade de valores constritos, questão que pode ser examinada independentemente de dilação probatória. Preceitua o inciso IV do artigo 833, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”, salvo se for o caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º do mesmo artigo 833). Por sua vez, nos termos o art. 833, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os rendimentos oriundos de proventos de caderneta de poupança até 40 salários-mínimos. Com efeito, a norma supracitada reflete a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro de proteção ao patrimônio mínimo, segundo a qual se deve assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário à sua sobrevivência digna, dando cumprimento ao mandamento constitucional de dignidade da pessoa humana. É importante salientar, ainda, que a regra da impenhorabilidade conferida aos depósitos em poupança foi recentemente estendida pelo Superior Tribunal de Justiça aos valores também depositados em conta-corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (AgInt no REsp 1.958.516-SP). Contudo, para incidência do entendimento jurisprudencial supramencionado, deve ficar evidenciado o propósito de reserva financeira do valor bloqueado, sendo certo, outrossim, que, conforme teor da ementa, é cabível a mitigação da impenhorabilidade em comento, quando evidenciado abuso de direito, má-fé, fraude ou nas situações que a jurisprudência entende ser cabível bloqueio de parte da verba remuneratória. No caso, verifica-se que a executada comprovou que a quantia constrita em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal é proveniente de benefício previdenciário por ela auferido, circunstância que atrai a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Noutro giro, quanto às demais quantias bloqueadas, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua origem ou de comprovar que se enquadram na hipótese de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, mormente porque não foram acostados aos autos os extratos bancários correspondentes, de modo a permitir a identificação da origem e da natureza dos valores constritos. Assim, a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas em relação à quantia cuja origem previdenciária restou devidamente comprovada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção aforada, apenas para determinar a liberação dos valores constritos na conta bancária da executada mantida junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de verba proveniente de benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita na conta bancária da executada junto à Caixa Econômica Federal. Em seguida, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia remanescente bloqueada. Depois, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Por último, voltem os autos conclusos.
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