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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012243-72.2025.8.21.0059/RS REQUERENTE: MABEL VARGAS DULLIUS ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GOMES FILHO (OAB RS120584B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município de Osório opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 55, sustentando a existência de contradição e erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no decisum, na medida em que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, sem considerar a superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, que alterou o art. 3.º da EC n.º 113/2021 para estabelecer, a partir de 1.º de agosto de 2025, a correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano para as condenações que envolvam a Fazenda Pública. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não se verificaria qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC e que o Município pretenderia, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração comportam acolhimento, com efeitos infringentes. Com efeito, a sentença embargada fixou os encargos moratórios com base na Emenda Constitucional n.º 113/2021, determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento. Ocorre que a Emenda Constitucional n.º 136/2025 alterou o art. 3.º da EC n.º 113/2021, estabelecendo nova sistemática para a atualização dos débitos da Fazenda Pública, com aplicação do IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, a partir de 1.º de agosto de 2025. Configura-se, portanto, a contradição apontada pelo embargante, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição identificada e determinar que os encargos moratórios incidentes sobre a condenação imposta ao Município de Osório observem o disposto na Emenda Constitucional n.º 136/2025, aplicando-se: Correção monetária: pelo IPCA, a partir da data do arbitramento; Juros de mora: simples, à razão de 2% ao ano (dois por cento ao ano), a partir da data desta decisão, vedada a incidência de juros compensatórios; Limitação: os encargos ficam sempre limitados ao valor da taxa SELIC. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença proferida no evento 55. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
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