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TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012234-40.2025.4.04.7004/PR AUTOR: ROBERTO HERINGER ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB PR073853) ADVOGADO(A): ADEMIR OLEGARIO MARQUES (OAB PR095461) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBERTO HERINGER, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, cujo pedido é a revisão do contrato de conta-corrente n. 00020122-0, agência 4394, com o fito de afastar a capitalização de juros remuneratórios, limitar a cobrança dos juros à taxa média de mercado, reconhecer a abusividade das tarifas de cesta de serviços, de adiantamento ao depositante (ADEP/EXCES) e de extrato enviado pelos Correios (TAR EX ECT), com a consequente repetição do indébito. Citada, a CAIXA apresentou contestação, na qual aduziu a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, incisos III e IV, do Código Civil, sob a alegação de que o evento danoso teve início a partir de 01/12/2015. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (evento 20, CONTES1). Réplica apresentada no evento 27, PET1. Vieram-me conclusos. PRELIMINAR Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Rejeito a preliminar suscitada pela ré, pois a relação jurídica de direito material travada entre as partes é de incontestável consumo (art. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO Da alegada prescrição trienal Tratando-se de pretensão revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, a relação possui natureza pessoal e de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado de cada lançamento indevido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 5 DO STJ. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Consoante o atual entendimento deste Órgão Julgador, o prazo da prescrição para pretensão em ações revisionais de conta-corrente é quinquenal, por força do art. 27 da Lei 8.078/90. Precedentes. 2. A revisão da premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem e a interpretação de cláusula contratual são vedadas aos membros do Superior Tribunal de Justiça por suas Súmulas 5 e 7. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior. 4. Quando do dispositivo tido como violado não se extrai a tese da agravante, incide, no ponto e por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação deficiente). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 208.144/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição trienal fundamentada no art. 206, § 3º, do Código Civil. De outro lado, estão prescritos os eventuais lançamentos indevidos anteriores a 04/12/2020 (data da propositura da ação: 04/12/2025 - evento 1). PONTOS CONTROVERTIDOS As questões controvertidas são: a) A análise acerca da pactuação expressa ou não da capitalização de juros remuneratórios na conta-corrente do autor; b) A abusividade ou eventual discrepância das taxas de juros cobradas em relação à taxa contratada e/ou à taxa média de mercado; e c) A regularidade, previsão contratual e efetiva contratação dos lançamentos a título de tarifa de cesta de serviços/pacote de serviços, tarifa de adiantamento ao depositante (ADEP/EXCES) e tarifa de envio de extrato pelos correios (TAR EX ECT). As questões "a" e "b" são estritamente de direito, bastando cotejar o contrato firmado entre as partes com a legislação e a jurisprudência aplicável à matéria. A questão "c", no entanto, exige dilação probatória, pois o contrato juntado no evento 20, CONTR2 não permite verificar a efetiva contratação dos serviços. Diante disso e da hipossuficiência técnica e de informação do autor frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a CAIXA comprove a regular contratação da cesta de serviços, bem como a legitimidade e a autorização regular das cobranças atinentes às tarifas de adiantamento a depositante e de envio de extratos via correio, sob pena de arcar com o ônus processual da não produção de tal prova. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a ré, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos aptos a comprovar a contratação/solicitação dos serviços e tarifas impugnados (cesta de serviços, ADEP/EXCESS e TAR EX ECT). 2. Apresentados os documentos, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, nada mais havendo, registrem-se para sentença.
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