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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012223-78.2024.8.21.0039/RS AUTOR: SANDRIELI DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A): RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) AUTOR: LUIS GUSTAVO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A): RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão do evento 127, DESPADEC1, proferida em 31 de janeiro de 2026, intimou as partes a informar se pretendiam produzir outras provas, com a orientação de que justificassem a necessidade. No silêncio, estava prevista a vista ao Ministério Público para parecer, seguida da conclusão para sentença. Na mesma data, a parte autora confirmou a intimação, com renúncia de prazo, conforme eventos 132, 133 e 134. Posteriormente, a parte manifestou o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal dos réus, indicando duas testemunhas. Essa manifestação foi protocolada em 16 de março de 2026 (evento 140, PET1), após o esgotamento do prazo fixado na decisão do Evento 127, o que a torna intempestiva. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, que veda o exercício posterior do ato (art. 223 do CPC). Além da intempestividade, o requerimento não demonstrou a necessidade e a utilidade da prova oral para o julgamento da causa, em desacordo com a determinação judicial. Por essas razões, indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado noevento 140, PET1. Encerrada a instrução processual, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final sobre o mérito da causa, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
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