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5012196-41.2022.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012196-41.2022.8.21.0015/RS EXEQUENTE: GRANJA PINHEIROS LTDA ADVOGADO(A): GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) ADVOGADO(A): JULIANA COUTINHO FRAZAO BORTOLINI (OAB SC042515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu, no evento 81, PET1, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento da executada. As despesas de condução do Oficial de Justiça foram recolhidas (evento 88, OUT2 e evento 88, COMP3), e a planilha atualizada foi juntada no evento 95, PLAN2, em atendimento ao determinado no evento 91, DESPADEC1. No entanto, o pedido genérico de penhora de bens mostra-se inefetivo e transfere ao juízo o ônus que é da parte interessada na busca de bens passíveis de constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. Considerando que a parte exequente não esgotou os meios possíveis para encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado, impossibilitada resta a inversão do ônus pretendida, mantendo-se hígido o seu dever legal. Neste mote, não olvidando da possibilidade de que o Julgador na origem possa vir a intimar a parte executada para indicar bens à penhora, tenho que o exequente somente tentou a realização da penhora on line, que restou inexitosa (fls. 25/26), bem como indicou bens móveis pertencentes à empresa diversa da executada nos presentes autos (fl. 32v). Assim, diante da escassez de tentativas do agravante em lograr êxito em encontrar patrimônio passível de constrição em nome da agravada, não merece reforma a decisão vergastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070017918, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 28/07/2016). Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os bens que pretende penhorar ou requerer as medidas expropriatórias cabíveis. Diligências legais.

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