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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012160-38.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A): RENATA MARIA DE CAMPOS (OAB SC073892) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que embora o mandado retro tenha sido encaminhado ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, ou, ainda, no último endereço informado pela parte passiva nos autos, não é possível considerar válida a intimação pela aplicação do parágrafo único do art. 274, do CPC, pois a certidão do Oficial de Justiça indica que a parte executada não foi localizada no endereço, ou seja, estava ausente, não sendo possível inferir que tenha mudado de endereço ou que seja desconhecida. Diante da impossibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 274, do CPC, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a devolução do mandado sem cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer a bem dos seus interesses conforme o caso concreto. Na mesma dilação, tendo em vista a alteração introduzida pela Lei nº 17.654/2018 (Taxa de Serviços Judiciais), fica a parte autora intimada para recolher as despesas postais ou diligência do oficial de justiça, conforme requerimento, caso não possua deferimento de justiça gratuita. OBS.: Para recolhimento de AR's Se Pessoa Jurídica: recolher AR Se Pessoa Física: CITAÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (para endereço diferente da citação) e INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA recolher AR-MP (mãos próprias) OUTRAS INTIMAÇÕES recolher AR. Acesse o processo e clique na Ação "Custas". Para despesas postais, clique em "incluir item de recolhimento". Para diligências do oficial de justiça, clique em "Incluir Oficial de Justiça". Após a inclusão dos itens, clique em "gerar guia". Na coluna "forma de pagamento" é possível pagar por boleto ou cartão de crédito.
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