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5012127-89.2025.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012127-89.2025.4.03.6303 AUTOR: ANDREIA DO CARMO DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIVALDO DE SOUZA SOARES - SP250494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário ajuizado por ANDREIA DO CARMO DA ROSA (Pensão por morte - NB 2364926232 – DER 04/09/2025) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o qual pretende ver reconhecida a união estável com segurado (Sr. JOÃO CARLOS DE MAGALHÃES JUNIOR) que, segundo alega, teria perdurado até a data do óbito (04/05/2024). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. A pensão por morte é benefício previdenciário previsto no art. 201, I da CF/88 e art. 74, Lei 8.213/91, devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado do falecido (art. 15 da Lei 8.213/91), seja decorrente de morte real ou presumida; Existência de dependentes; No caso de dependente cônjuge ou companheiro, é necessária a comprovação de 18 contribuições mensais e ao menos 2 anos de casamento ou união estável para que a pensão não tenha prazo de apenas 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente tiver invalidez ou deficiência. A parte autora deve ostentar a condição de dependente presumido ou demonstrar sua dependência econômica em relação ao instituidor. A pensão por morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente, conforme os parâmetros fixados na Lei 8.213/1991, artigo 77, § 2º. No que diz respeito à qualidade do segurado no momento do óbito, é possível a sua relativização caso tenha preenchido anteriormente os requisitos para aposentadoria. É o entendimento do STJ: Súmula 416/STJ – é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito Destaque-se, ainda, ser benefício que dispensa o requisito da carência (art. 26, I, Lei 8.213/91), com prazos de pagamento definidos no art. 77, §2º, Lei 8.213/91. No que toca à matéria de prova, é possível destacar os seguintes pontos: A dependência econômica das pessoas previstas no art. 16, I, Lei 8.213/91 goza de uma presunção. A comprovação da união estável e da dependência econômica, a partir de 18 de janeiro de 2019 (MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019) demanda início de prova material contemporânea aos fatos, em período não superior a 24 meses antes do óbito. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito (art. 16, §5º, Lei 8.213/91). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A qualidade de segurado do(a) falecido(a) está demonstrada, cingindo-se a controvérsia a questão da qualidade de dependente, nos termos do art. 16 do Decreto no. 3.048/99, uma vez que a ausência de comprovação da união estável teria sido o fundamento do não deferimento do pedido formulado a autarquia previdenciária na via administrativa. A leitura dos autos revela que a autora e o segurado mantiveram união estável que teria perdurado até o óbito. E para provar o alegado (início de prova material) a parte autora junta aos autos documentos incluindo sentença proferida em sede de ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas – Processo nº 1049042-13.2024.8.26.0114 ). A prova oral complementou e corroborou satisfatoriamente os elementos materiais constantes dos autos, permitindo concluir pela existência de união estável entre o(a) autor(a) e o (a) falecido(a), por prazo superior a 2 (dois) anos, na forma exigida pelo art. 77, V, ‘c’, Lei 8.213/91. Não é outro o entendimento do E. TRF da 3ª. Região, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Virmar Cordeiro do Prado, ocorrido em 29 de dezembro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho, estabelecido a partir de 01 de junho de 2012, foi cessado em razão do falecimento, em 29 de dezembro de 2014. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". - A Certidão de Casamento da parte autora contém averbação de que era separada judicialmente de pessoa estranha aos autos, conforme sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Iguatemi - MS, transitada em julgado em 04 de abril de 2002. - Na Certidão de Óbito, a qual teve a própria autora como declarante, restou consignado que Virmar Cordeiro do Prado contava 56 anos, era solteiro e tinha por endereço a Rua Marechal Rondon, nº 406, na Vila Esperança, em Iguatemi - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial. - No mesmo documento constou a informação de que conviviam maritalmente em união estável há cerca de oito anos. - Também instruem os autos cópia de contrato de compra de um automóvel, celebrado conjuntamente pela parte autora e o segurado falecido, em 09 de maio de 2012, juntamente com o correspondente Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, emitido pelo Departamento de Trânsito de Iguatemi - MS, em 16 de dezembro de 2014. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 10 de novembro de 2016. Duas testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por cerca de oito anos e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento. - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - O termo inicial, em respeito aos limites do pedido, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 08 de janeiro de 2015. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS provida parcialmente.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004266-61.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 23/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Na forma do §4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, cabendo ao réu o ônus de afastar tal presunção, o que não ocorreu no presente caso. Fixo a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (16/04/2025) na forma do art. 74, II, da Lei no. 8.213/91. Considerando que à época do óbito, a parte autora possuía mais de 45 anos de idade (data de nascimento – 10/03/1971), o benefício deverá ser pago na forma do art. 77, §2º, V, ‘c’, ‘6’, Lei 8.213/91 (vilalícia). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora (DIB em 04/09/2025– data do requerimento administrativo), condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação com os valores já pagos no período. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Serve a presente sentença como ofício para as comunicações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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