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TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012095-77.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE GUILHERME REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, pois preenchidos os requisitos contidos no art. 98, do CPC, visto se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, conforme declaração apresentada, bem como não haver, até o presente momento, elementos capazes de infirmarem a presunção do aludido documento, conforme § 3o, do art. 99, do CPC. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS Com o objetivo de imprimir celeridade à tramitação do feito, e em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, determino a realização de prova pericial médica para melhor apuração dos fatos e elucidação da condição de saúde da parte autora. A perícia deverá averiguar: A existência de incapacidade laboral, especificando se é parcial, total, temporária ou permanente; A relação entre a incapacidade alegada e o acidente de trabalho. Nomeio, para realização da perícia, o (a) Dr (a). nomeio o Dr. WEVERTON WENDLER FERREIRA DOS REIS - CPF: 147.508.447-13 - MÉDICO PERITO. Fixo os honorários devidos à perita no valor de R$ 835,96, na forma da Resolução n. 232/2016 do CNJ c/c Ato n. 258/2021 do TJES. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada, para que comprove nos autos o recolhimento do valor integral e atualizado dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos. 2. DA PERÍCIA Data da perícia: 04 de SETEMBRO 2026, às 17:00h. Local: Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Rua Alair Garcia Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES – CEP 29907-110 – Sala de Audiências da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – ADVERTÊNCIAS a) A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, para comparecer ao local, na data e no horário designados para a realização da perícia, munida de documento oficial de identificação com foto, bem como de todos os documentos médicos relacionados aos fatos narrados nos autos. b) Deverá constar expressamente do mandado que o não comparecimento injustificado à perícia, sem apresentação de justificativa prévia e idônea, acarretará a preclusão da prova pericial, com a consequente perda da oportunidade de sua produção e demais consequências legais decorrentes. c) Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada ao Juízo antes da data designada, devidamente justificada e comprovada, sob pena de não ser acolhida posteriormente, salvo motivo superveniente devidamente demonstrado. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES a) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora, com as advertências acima consignadas. b) Incumbe ao patrono da parte autora, sem prejuízo da intimação pessoal ora determinada, cientificar sua constituinte acerca da perícia, informando-lhe data, horário, local e documentos necessários ao comparecimento. c) Intimem-se os patronos e demais procuradores constituídos. 3. QUESITOS DO JUÍZO Determino que o(a) Sr(a). Perito(a) responda, obrigatoriamente, aos Quesitos Unificados estabelecidos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, abaixo transcritos: I - DADOS GERAIS E HISTÓRICO 1. Dados gerais do(a) periciado(a) (escolaridade, idade, formação). 2.Histórico laboral: qual a profissão declarada? Qual a atividade habitual? 3.Qual a queixa principal que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? II - DIAGNÓSTICO E NEXO 4. O(a) periciado(a) é portador(a) de doença, lesão ou deficiência? Qual? (Citar CID). 5. Qual a causa provável da moléstia? 6. A doença/lesão decorre do trabalho exercido (nexo profissional) ou de acidente de qualquer natureza? Justifique indicando o agente de risco ou as circunstâncias do acidente. III - DA INCAPACIDADE LABORATIVA 7. A doença/lesão verificada torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do seu último trabalho ou atividade habitual? (Justificar tecnicamente). 8. Sendo positiva a resposta, a incapacidade é: a) Temporária ou Permanente? b) Parcial (limita o desempenho mas permite a atividade) ou Total (impede a atividade)? 9. É possível fixar a Data do Início da Doença (DID)? Desde quando? 10. É possível fixar a Data do Início da Incapacidade (DII)? Justifique o critério utilizado (exames, atestados antigos, evolução clínica). 11. A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de agravamento posterior? 12. Havia incapacidade na data da cessação/indeferimento administrativo do benefício (DER/DCB)? IV - REABILITAÇÃO E ASSISTÊNCIA 13. Caso a incapacidade seja parcial/permanente, o(a) periciado(a) possui condições pessoais e clínicas para ser submetido(a) a processo de reabilitação profissional para outra atividade? Qual tipo de atividade seria compatível? 14. Caso a incapacidade seja total/permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária (Grande Invalidez)? A partir de quando? V - TRATAMENTO E PROGNÓSTICO 15. O(a) periciado(a) está em tratamento? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. Há possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica ou tratamento especializado? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS (SE HOUVER ALEGAÇÃO DE ACIDENTE/SEQUELA) 17. O(a) periciado(a) apresenta sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91)? 18. A sequela exige dispêndio de maior esforço para a execução da mesma atividade? 19. A sequela se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/99? CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26073019454144200000097244863 01_ Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26073019454168600000097244864 01_1 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26073019454185100000097244865 02_ Documento pessoal Documento de comprovação 26073019454206200000097244866 03_Comprovante de endereco Documento de comprovação 26073019454222700000097244867 04_ CTPS Documento de comprovação 26073019454243800000097244868 05_ Carta de concessao Documento de comprovação 26073019454256200000097244869 06_ Extrato CNIS Documento de comprovação 26073019454272600000097244870 07_ Laudo SABI Documento de comprovação 26073019454286500000097244871 07_1 cat Documento de comprovação 26073019454307100000097244872 08_ declaracao-de-beneficio Documento de comprovação 26073019454317800000097244873 09_ Calculo Documento de comprovação 26073019454334600000097244874 10_ Consulta de litispendencia Documento de comprovação 26073019454347500000097244875 afastamento do trabalho daiane Documento de comprovação 26073019454368500000097244877 atestadodaiane Documento de comprovação 26073019454382900000097244878 daianerx Documento de comprovação 26073019454395300000097244879 dochospitalar daiane Documento de comprovação 26073019454409400000097244880 laudodaiane Documento de comprovação 26073019454429600000097244881 RAIOXDAIANE Documento de comprovação 26073019454443700000097244882 receita daiane Documento de comprovação 26073019454456200000097244883 receitadaiane Documento de comprovação 26073019454467400000097244884 rxdaiane Documento de comprovação 26073019454479700000097244885 rxdaianee Documento de comprovação 26073019454494500000097244886 rxxdaiane Documento de comprovação 26073019454507300000097244887 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080612402976400000097635334 LINHARES-ES, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Juiz(a) de Direito Nome: DAIANE GUILHERME Endereço: AVENIDA MARTIN AONSO DE SOUZA, N° 45, BAIRRO INTERLAGOS, LINHARES/ES, CEP: 29903-032
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