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5012094-24.2021.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Brusque · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012094-24.2021.4.04.7205/SC AUTOR: LOURDES SIMEONI ADVOGADO(A): MAICON CASTILHO (OAB PR060855) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara intima as partes acerca do retorno do autos da Segunda Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Para conferir maior agilidade ao trâmite processual, a secretaria orienta o seguinte: 1) Não havendo nada a cumprir, basta utilizar a rotina de "CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO", para fechar o prazo deste Ato Ordinatório. 2) Caso o medicamento/tratamento não tenha sido fornecido, a petição deverá ser lançada com o evento "EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", conforme indicado abaixo, devidamente instruída com Receituário médico atualizado e: 2.1.) Consulta ao Painel de Preços Homologados de Santa Catarina, contido no Portal de Compras do Governo de Santa Catarina, através do link: SES/SC, em relação à existência de Ata de Registro de Preços vigente relativo ao medicamento postulado. 2.2.) Na ausência do item 2.1., três orçamentos com aplicação do PMVG, se for o caso. 3) Havendo necessidade de prosseguir com o cumprimento de honorários advocatícios, multas, etc, tal pedido deverá ser formulado em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, que deverá ser utilizado tão somente para o pedido de cumprimento do tratamento postulado. 4) Caso haja questão a ser tratada, que não se enquadre nas orientações anteriores, utilizar o evento "PETIÇÃO". 5) Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5012094-24.2021.4.04.7205/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012094-24.2021.4.04.7205/SC APELADO: LOURDES SIMEONI (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON CASTILHO (OAB PR060855) DESPACHO/DECISÃO A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito ao fornecimento de tratamento de doença que acometeu a parte autora. Aportou aos autos informação dando conta do falecimento do(a) autor(a). Decido. Consoante o artigo 485, incisos VI e IX, do CPC, a morte da parte é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, se o direito vindicado for intransmissível, porque, nesse caso, restará configurada a perda superveniente de interesse processual. A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva do prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito. (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 290-291). O direito ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico é personalíssimo e, consequentemente, intransmissível, o que inviabiliza a habilitação de sucessores/herdeiros do de cujus, impondo a extinção do feito. DIREITO DA SAÚDE. MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à saúde é direito personalíssimo da parte insuscetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5017533-19.2021.4.04.7107, Sexta Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023 - grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Proveniente o óbito do autor e diante do caráter personalíssimo da prestação de saúde, ocorre a perda superveniente do objeto da ação, o que enseja a extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. 2. Diante da perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais a quem deu causa à instauração do litígio judicial. (TRF4, AC 5006672-86.2021.4.04.7102, Quinta Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023 - grifei) Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais rege-se pelo princípio da causalidade, ficando mantida a condenação conforme estabelecida no acórdão. Prejudicada a apreciação de recursos pendentes de análise. As questões relacionadas à prestação de contas, acerca de eventual devolução de medicamento(s) ainda não utilizado(s) e/ou de valor existente em conta vinculada, deverá ser tratada na vara de origem e submetida à análise do juízo a quo, em momento oportuno. Desde logo fixo a forma, os procedimentos, os limites temporais e os percentuais do tema 1234 do STF para o ressarcimento dos valores de custeio entre os entes federados. Intimem-se. Após, com as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.

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