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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível · Certidão - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012048-97.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXWELL DE OLIVEIRA JERONIMO REQUERIDO: AGEU DE ALMEIDA TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANA INES RANGEL CALLEGARI FASSARELLA - ES33978 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO TEIXEIRA ALVES - ES39822 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 26/08/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012048-97.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXWELL DE OLIVEIRA JERONIMO REQUERIDO: AGEU DE ALMEIDA TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANA INES RANGEL CALLEGARI FASSARELLA - ES33978 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO TEIXEIRA ALVES - ES39822 PROJETO DE SENTENÇA Relatório. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Compulsando os autos, vislumbro a ocorrência de circunstância obstadora do prosseguimento do presente apostilado em sede de JEC’s, refiro-me à condição de encarcerado do autor, conforme noticiado na petição ID 100442959. Decerto, dispõe o art. 8º da LJE, textualmente, que o preso não poderá ser parte em processo instituído por mencionada lei, circunstância que obsta, em essência, o prosseguimento do processo, ensejando, pois, a extinção do feito. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts 8º e 51, IV, ambos da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
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