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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012034-37.2025.8.13.0056/MG EXEQUENTE: RICARDO AYRES LOSCHI ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DE CASTRO (OAB MG122666) DECISÃO Vistos, etc. O executado concordou com os cálculos do débito apresentados pela parte exequente. Nos termos do § 7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Outrossim, o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2030855/SP) estabeleceu, em 20/06/2024, que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, mesmo em execuções de valor de RPV (Requisição de Pequeno Valor). A decisão iguala o regime de RPV ao de precatório. Evidentemente, se houver impugnação por parte da Fazenda Pública e ela for rejeitada, os honorários advocatícios da fase de execução são devidos. Não consta que existem valores a compensar. Ante o exposto, não vislumbrando irregularidades, HOMOLOGO OS CÁLCULOS CONSTANTES NO EVENTO 9, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando, assim, o valor do débito principal em R$137.459,13 no dia 06 de outubro de 2025. Ressalvo que o executado poderá comprovar que efetuou o pagamento de tais valores, total ou parcialmente, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade. Decorrido o prazo para eventual recurso, não sendo interposto, e não havendo valores a serem compensados, observando-se as normas legais pertinentes, expeça-se o competente precatório (valor do débito, na data da liquidação, superior a 4.723 Ufemgs). Comprovado o recebimento do Precatório, pelo órgão competente, proceda-se à baixa do processo, ficando aguardando o cumprimento, devendo ser reativado havendo juntada de documento e/ou requerimento. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito H
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