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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012010-75.2022.4.03.6183 SUCESSOR: MODESTO ABBATEPAULO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MARION SILVEIRA - SP307042-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELE KOEHLER - MS22593 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, em sentença. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes MODESTO ABBATEPAULO (sucessor de Yerece Cristina Zambrano Abbatepaulo) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, objetivando a readequação do benefício de titularidade de Yerece Cristina Zambrano Abbatepaulo (NB 42/088.212.556-7) aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. O referido benefício teve DIB em 24/10/1991 e foi cessado em 24/06/2022, em razão do óbito da segurada. Foi apresentada memória de cálculo indiciando o valor total de R$ 217.772,11, atualizado para agosto de 2022. A autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID nº 268733997. Na oportunidade, ofereceu planilha de cálculos apontando como devido o montante de R$ 176.077,10 (cento e setenta e seis mil e setenta e sete reais e dez centavos), posicionado para agosto de 2022 – ID nº 268733997. Instada a se manifestar (ID nº 269041588), a parte autora manifestou discordância em relação aos cálculos da autarquia. Apresentou nova memória de cálculo, fixando o débito em R$ 216.523,12 (duzentos e dezesseis mil quinhentos e vinte e três reais e doze centavos) – ID nº 274431157. Diante da divergência de valores entre as partes, este juízo determinou a remessa dos autos ao Setor Contábil da Justiça Federal para a elaboração de parecer técnico visando dirimir a controvérsia aritmética – ID nº 275426157. Parecer Contábil informando a ausência de repercussão financeira na readequação do teto. Esclareceu que, embora o Salário de Benefício (SB) tenha sido limitado ao teto na concessão (Lei nº 8.870/1994), a readequação aos tetos só produz vantagem financeira quando o índice de reposição não puder ser pago integralmente em 04/1994 por força do teto de pagamento, e, no caso, o índice de reposição não foi pago em tal data e, mesmo que o tivesse sido, tal fato não acarretaria vantagem financeira, por a renda mensal não alcançaria o teto vigente à época das ECs 20/98 e 41/03 – ID nº 276683688. Instadas a manifestar-se sobre o parecer contábil, a exequente discordou de seu teor, alegando que a Contadoria teria contrariado o entendimento do STF ao considerar que a revisão do benefício que sofreu limitação na data de sua concessão, e não das emendas, implicaria revisão do ato concessório (ID nº 284574018), ao passo que a executada manifestou concordância (ID nº 285854572). Instado a prestar esclarecimentos (ID nº 293060802), o setor contábil informou que as questões levantadas pela parte já foram esclarecidas nas informações anteriores, salientando que a lide versa sobre readequação de teto e não revisão de RMI e que a controvérsia seria de direito (ID nº 294296062). As partes foram intimadas para ciência (ID 297470465), com manifestação da autora no ID 301370384. Determinada a remessa à Contadoria para elaboração de cálculos conforme a sentença da Ação Civil Pública (ID nº 325382628), cujas peças foram jutnadas no ID nº 325396884. Parecer contábil de ID nº 326931759 apontou divergência entre a RMI da carta de concessão (Cr$ 361.620,00) e a informada pelo INSS (Cr$ 369.601,76). Solicitou-se a memória de cálculo legível da concessão, com manifestações subsequentes das partes nos IDs 336601430 e 337164930. Instada a informar se houve a verificação da RMI implantada nos autos (ID nº 350963283), a CEABDJ/INSS prestou informações em ID nº 363058398, informando a alteração da Renda Mensal Atualizada (RMA) da autora para R$ 4.596,53. Petição da parte autora manifestando concordância com a RMA de R$ 4.596,53 referente a 06/2022 (ID nº ID 412699523) e requerendo a apresentação de planilha pelo INSS, o que ensejou a intimação da autarquia para apresentação de cálculos pelo despacho ID nº414964390. Acolhendo o pedido de ID 423425410 e após manifestação do INSS (ID 426731408), o Juízo habilitou o viúvo Modesto Abbatepaulo no polo ativo, determinando a exclusão dos demais herdeiros anteriormente listados (ID nº 428828359). Após a solicitação da Contadoria Judicial (ID nº 439335460) e determinação judicial (ID nº 449883644), o INSS juntou a cópia integral do Processo Administrativo em ID nº 457124804. O novo parecer contábil, baseado nos documentos administrativos, fixou a RMI em Cr$ 361.647,23 (limitada ao teto de concessão) e concluiu, novamente, pela inexistência de repercussão financeira na evolução da renda aos tetos das ECs nºs 20 e 41 – ID nº 468885252. Intimadas as partes, o INSS manifestou concordância com o parecer contábil e pugnou pela extinção da execução (ID nº 476961918), enquanto a parte exequente manifestou concordância com as informações prestadas pelo próprio INSS no sentido de revisar a RMA e defendeu o afastamento do parecer da Contadoria (ID nº e 559366384). Decisão determinando o retorno dos autos a Contadoria Judicial para que esclarecesse se revisão da RMI do beneficio originário realizada pela autarquia previdenciária foi realizada corretamente e determinando o cálculo dos atrasados devidos – ID nº 567680372. Parecer contábil informando que a revisão operada administrativamente por ocasião deste processo foi realizada indevidamente e entendendo que a RMI original no valor de Cr$ 361.647,23 está correta e, sendo esta abaixo do teto, não há repercussão financeira por ocasião da evolução da RMI até o advento das EC’s 20/98 e 41/03 – ID nº 586657165. Manifestação do INSS no ID nº 588154242, concordando com a informação da Contadoria. Manifestação da parte exequente no ID nº 591846908, insurgindo-se contra o comportamento contraditório do INSS e defendendo a homologação da RMA revisada pelo INSS Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os presentes autos de execução de liquidação individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a qual determinou a readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto concessório aos novos limites máximos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 de Repercussão Geral (RE 564.354). Ressalte-se que, embora o título executivo formado na referida ação civil pública ainda não tenha transitado em julgado em sua totalidade — ante a pendência de recurso interposto pela autarquia previdenciária em face da decisão que rejeitou a homologação do acordo no tocante à exclusão dos benefícios concedidos no período denominado "Buraco Negro" —, tal circunstância não obsta o prosseguimento do presente feito. Isto porque a referida discussão não se amolda ao caso concreto, porquanto o benefício cuja revisão ora se pretende possui DIB em 24/10/1991. Destarte, mostra-se plenamente cabível o prosseguimento da evolução da renda mensal do benefício em tela, a fim de aferir a ocorrência do alegado achatamento decorrente da limitação ao teto concessório à época da concessão, bem como eventual reflexo e recomposição por ocasião da edição dos novos tetos previdenciários. Cumpre salientar que o escopo da ação de readequação aos tetos previdenciários — seja em sede de ação de conhecimento individual, seja no âmbito do cumprimento individual de sentença em aproveitamento dos efeitos do título coletivo formado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 — não reside na revisão do ato concessório originário em si. Seu objetivo limita-se a readequar o benefício já concedido aos novos tetos constitucionais, na hipótese de o valor da renda mensal ter sido limitado ao teto à época ou suprimido pela flutuação inflacionária e pela fragilidade na manutenção do valor real das moedas que antecederam o Plano Real. No intuito de subsidiar a demanda, a parte exequente instruiu a petição inicial com planilha de liquidação na qual procedeu ao cálculo da RMI sem a limitação ao teto concessório vigendo à época (ID nº 261154589), apurando a renda mensal no valor de Cr$ 509.783,52 e o montante exequendo de R$ 217.772,11, a título de parcelas vencidas. Por sua vez, ao impugnar a execução, a autarquia previdenciária acostou memória de cálculo da RMI (ID nº 268734354, p. 15), oportunidade em que apurou o valor de Cr$ 369.601,76, bem como planilha de liquidação de atrasados, apurando o montante de R$ 176.077,10 a este título. No parecer contábil acostado sob o ID nº 276683688, a Contadoria Judicial, tomando por base a RMI apurada e revisada pela própria autarquia previdenciária em seus cálculos de liquidação, atestou que, mesmo após a evolução regular da renda mensal do benefício até a edição dos novos limites teto, esta não ultrapassou os parâmetros fixados. Com efeito, constatou o órgão auxiliar do juízo que o benefício em questão permaneceu aquém dos limites máximos estipulados tanto por ocasião das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, concluindo, por fim, ausência de vantagem financeira no caso em concreto. Ato contínuo, tendo a Contadoria Judicial solicitado a apresentação da memória de cálculo original do benefício ao ID nº 326931759, este Juízo determinou a intimação do réu para a prestação das referidas informações (ID nº 350963283). Em cumprimento ao comando judicial, a CEABDJ/INSS procedeu à juntada do respectivo processo administrativo originário sob o documento ID nº 457124804. Com o exame do processo administrativo originário, a Contadoria Judicial constatou que a revisão da RMI realizada pela autarquia previdenciária deixou de computar os salários de contribuição referentes ao período de janeiro a setembro de 1991 não constantes no CNIS da segurada, mas utilizados no cálculo concessório. Tal omissão importa em direta desobediência ao disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 em sua redação original — segundo o qual preceitua: "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses". A desconsideração desses salários alterou indevidamente a média apurada, culminando no cálculo de uma renda mensal superior à devida. Como resultado, obteve-se uma média incorreta de Cr$ 509.868,80 que, aplicada ao coeficiente legal, gerou uma RMI de Cr$ 369.601,76, montante indevidamente superior ao original. Nesse contexto, verifica-se que a almejada vantagem financeira na readequação somente se concretizaria mediante a alteração substancial do próprio ato concessório, providência que descabe no âmbito do presente feito. Ainda que a autarquia previdenciária tenha apresentado cálculo revisional nesses moldes em sua impugnação, não cumpre a este Juízo tomar tal sistemática por verdade incontestável. Eventual insurgência contra o ato de concessão originário deve ser fundamentada e discutida em ação própria, sujeita, inclusive, ao prazo decadencial prescrito no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Reforça essa orientação o julgamento do Tema 313 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489/SE), cuja tese restou assim fixada: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." Nesse sentido, não cabe nestes autos proceder à modificação substancial do ato concessório — consistente na exclusão dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício —, tendo em vista a sua submissão à estabilidade do ato jurídico perfeito e ao prazo decadencial previsto em lei, expressamente reforçado em sede de repercussão geral pelo STF. Outrossim, em seu parecer acostado sob o ID nº 276683688, a Contadoria Judicial afirmou que o benefício não foi submetido à revisão disciplinada no art. 26 da Lei nº 8.870/1994, salientando que, mesmo se considerada a RMI de Cr$ 369.601,76 — apurada com a majoração artificial decorrente do erro no cômputo dos salários de contribuição —, a evolução regular da renda mensal, sem limitação ao teto, não ultrapassaria os novos limites máximos fixados constitucionalmente. Ressalte-se, por oportuno, que o feito em tela não versa sobre a denominada "revisão do Buraco Verde". Esta, em que pese não se sujeitar ao prazo decadencial, também deve ser postulada mediante ação individual própria, haja vista não integrar o objeto do título executivo formado na Ação Civil Pública referida na exordial. Por fim, cumpre assinalar que a jurisprudência consagrada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de que a readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 exige a efetiva comprovação de vantagem financeira no caso concreto, mantendo-se hígida a fórmula de cálculo da RMI originária. Ausente a repercussão econômica positiva em favor do segurado, resta descabida qualquer pretensão de recomposição de excedente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS TETOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO NO PAGAMENTO E NÃO NA RMI. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão em cumprimento de sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial de 1º Grau. A agravante pleiteia a revisão do cálculo da renda mensal do benefício previdenciário, visando à recuperação do valor correspondente à média dos salários de contribuição que superaram o limite máximo vigente à época da concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de 1º Grau observam os parâmetros fixados no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a revisão deve considerar a limitação no pagamento, conforme os novos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003, ou na fixação da Renda Mensal Inicial (RMI). III. RAZÕES DE DECIDIR: O título executivo judicial determina a aplicação imediata dos tetos fixados pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente, limitados ao teto do regime geral de previdência, nos termos do RE 564.354/SE, sem alterar o cálculo da RMI.A execução deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, vedando-se a inovação nos elementos da condenação, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC. As revisões previstas decorrem da superação dos limites máximos estabelecidos à época do pagamento, e não da reavaliação da RMI com base em salários de contribuição excedentes. O método adotado pela Contadoria Judicial de 2º Grau observa os parâmetros do título executivo e reflete os critérios determinados no RE 564.354/SE, recuperando os valores pagos em desacordo com os tetos vigentes. A jurisprudência consolidada reforça que os benefícios concedidos entre 1988 e 1991 devem observar a OS INSS nº 121/92, que regulamenta o art. 144 da Lei nº 8.213/91.IV . DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A revisão de benefício previdenciário, nos termos do RE 564.354/SE, deve observar a aplicação dos novos tetos constitucionais no momento do pagamento, sem alterar a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). A execução deve observar fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, vedando-se a inovação em sua liquidação . (TRF-3 - AI: 50039856120234030000, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CASUÍSTICA. EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL REAL PELOS ÍNDICES LEGAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ATIVA NA MANUTENÇÃ. VANTAGEM FINANCEIRA INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/082.400.035-8, DIB 01/06/1990) aos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob o amparo do Tema 76 do Supremo Tribunal Federal . O juízo de origem, fundamentado no parecer da Contadoria Judicial, concluiu pela ausência de proveito econômico na espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o benefício previdenciário do autor, implantado no interregno constitucional do "Buraco Negro", possui direito à readequação de renda mensal em decorrência da majoração dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista a alegação de equívoco metodológico na evolução linear realizada pelo órgão auxiliar do juízo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE (Tema 76) e o RE 937 .595/SP (Tema 930), pacificou o entendimento de que os benefícios concedidos no período do "Buraco Negro" não estão excluídos da possibilidade de readequação aos novos tetos constitucionais, devendo o direito à recomposição ser verificado casuisticamente. 4. O parecer da Contadoria Judicial demonstrou que o benefício do segurado foi devidamente recalculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 (Ordem de Serviço nº 121/1992 - INPC), fixando-se a RMI no teto vigente à época (Cr$ 28 .847,52). 5. O desenvolvimento regular da renda mensal real do autor pelos indexadores previdenciários oficiais situou a prestação em R$ 685,32 na competência de dezembro de 1998, montante nominalmente inferior ao limitador máximo regulamentar da época (R$ 1.081,50) . 6. Inexistindo bloqueio, glosa ou contenção ativa do valor da prestação por teto anterior no curso de sua manutenção, a majoração superveniente dos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não projeta reflexo financeiro sobre o benefício do segurado, caracterizando hipótese de vantagem financeira zerada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso de apelação da parte autora desprovido. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Os benefícios previdenciários concedidos no período do 'Buraco Negro' submetem-se à readequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 mediante análise casuística de sua evolução fática . 2. A ausência de limitação ou glosa ativa da renda mensal pelos limites máximos anteriores nas datas de edição das emendas constitucionais afasta o direito à recomposição por falta de proveito econômico." (TRF-3 - ApCiv: 50092326920214036183, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 05/08/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2026) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer da contadoria judicial e, ante a ausência de vantagem econômica ou repercussão financeira em favor da parte exequente, reputo ausente o interesse processual, razão pela qual extingo presente cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a constatação de ausência de vantagem econômica ou repercussão financeira em favor da parte exequente. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verbas que ficarão com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que hora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026.
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