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5011958-89.2025.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011958-89.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REQUERIDO: EVALDO MARTINS DA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de EVALDO MARTINS DA COSTA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser titular do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº AR00257038, por meio da qual foi concedido ao requerido empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, no valor total de R$ 12.487,51 (doze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 688,39 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). Em garantia do adimplemento das obrigações contratuais, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo VOLKSWAGEN/FOX COMFORTLINE 1.6 8V 4PT, ano/modelo 2016/2016, placa KZM5770, chassi 9BWAB45Z2G4058021, Renavam 01079133272. Sustenta que o requerido incorreu em mora a partir da prestação com vencimento em 12/03/2025, tendo o débito sido apurado, quando do ajuizamento, em R$ 19.356,60 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos). A constituição em mora foi precedida do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida na decisão de ID 79156011, inclusive com determinação de restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD e de citação do requerido após o cumprimento da medida. Após diligências anteriores infrutíferas, em 22/07/2026, foi efetivada a busca e apreensão do veículo, ocasião em que o requerido EVALDO MARTINS DA COSTA foi pessoalmente citado e intimado, recebeu a contrafé e lançou sua ciência no mandado, conforme certidão de ID 102748854. O bem foi entregue ao depositário indicado pela parte requerente. Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado no ID 104657911, cujo prazo encerrou-se em 18/08/2026. No ID 106118330, a parte autora informou que o veículo permanece apreendido desde 22/07/2026 e requereu a retirada da restrição judicial incidente sobre o bem, a fim de possibilitar sua regularização administrativa e posterior alienação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda, cabendo ao julgador verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. No caso concreto, a documentação apresentada comprova a existência da relação jurídica, a constituição da garantia fiduciária, a identificação do bem e a mora do devedor. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº AR00257038 identifica o requerido como emitente e prevê expressamente a constituição da alienação fiduciária sobre o veículo objeto da demanda. O gravame, por sua vez, encontra-se registrado em nome do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., como agente financeiro. Igualmente demonstrada a mora. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratualmente indicado pelo devedor, circunstância suficiente à constituição em mora para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse particular, aplica-se a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a demonstração de seu efetivo recebimento. De outro lado, uma vez cumprida a liminar, cabia ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Não há nos autos notícia de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. O requerido também não apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, apesar de pessoalmente citado por ocasião da apreensão do veículo, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ausência de defesa, somada à prova documental produzida pela parte autora, confirma a subsistência do inadimplemento e autoriza a procedência da pretensão. Dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 que, decorridos 5 (cinco) dias da execução da liminar sem o pagamento integral da dívida, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No presente caso, a apreensão ocorreu em 22/07/2026, sem que tenha sido comprovada a purgação integral da mora, mostrando-se consumados os pressupostos legais para a consolidação definitiva da propriedade e da posse do veículo em favor da instituição financeira. Por fim, tendo sido a restrição de circulação inserida pelo próprio Juízo na decisão que deferiu a medida liminar e encontrando-se o veículo efetivamente apreendido, a manutenção da restrição judicial não mais se justifica, sobretudo porque poderá impedir os atos necessários à regularização e subsequente alienação do bem pelo credor fiduciário. Mostra-se, portanto, cabível o requerimento formulado no ID 106118330. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECRETAR A REVELIA de EVALDO MARTINS DA COSTA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; b) CONFIRMAR A LIMINAR deferida no ID 79156011; c) DECLARAR CONSOLIDADAS, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva, em favor de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., do veículo VOLKSWAGEN/FOX COMFORTLINE 1.6 8V 4PT, ano/modelo 2016/2016, placa KZM5770, chassi 9BWAB45Z2G4058021, Renavam 01079133272, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; d) DEFERIR o requerimento formulado no ID 106118330, razão pela qual, promovo a retirada da restrição judicial de circulação inserida por meio do sistema RENAJUD em razão destes autos, a fim de viabilizar os atos de regularização e alienação do bem pelo credor fiduciário. Esclareço que a consolidação da propriedade autoriza a alienação do bem pelo credor fiduciário, observando-se, quanto ao produto obtido com a venda, a disciplina estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive quanto à imputação do valor ao pagamento do crédito e das despesas e à entrega ao devedor de eventual saldo remanescente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 438, LXIII, do Código de Normas, após o que voltem conclusos para apreciação. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com nítido caráter protelatório, notadamente quando voltados à mera rediscussão da matéria decidida, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, promovam-se as anotações necessárias, cobrem-se eventuais custas remanescentes, com inscrição em dívida ativa na hipótese de inadimplemento, e arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO

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