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5011955-90.2025.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011955-90.2025.8.21.0038/RS AUTOR: RAUF CASSIANO NUNES RIBEIRO ADVOGADO(A): MELISSA EISELE DO AMARAL (OAB RS042679) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS ADVOGADO(A): silvia regina ronsani (OAB SC012090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da litispendência e da coisa julgada A ré sustenta que o processo nº 5012668-02.2024.8.21.0038 ostenta identidade de partes, causa de pedir e pedido com o presente feito, configurando litispendência e/ou coisa julgada. A questão, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso, ao passo que a coisa julgada pressupõe a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado. No caso, o processo nº 5012668-02.2024.8.21.0038 teve sua petição inicial indeferida e foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, encontrando-se atualmente baixado. A decisão que extingue o processo sem resolução do mérito não produz coisa julgada material, não impedindo, em regra, a repropositura da demanda, observada a correção do vício que conduziu à extinção anterior. Do mesmo modo, inexistindo ação anterior ainda em curso, não se configura litispendência. Assim, REJEITO as preliminares de litispendência e coisa julgada. 1.2. Da conexão, continência e prevenção A ré sustenta a existência de conexão ou continência entre o presente feito e o processo nº 5012668-02.2024.8.21.0038, postulando a reunião das demandas perante o Juízo prevento. A presente demanda tem por fundamento, dentre outras questões, a alegada abusividade dos encargos moratórios incidentes sobre a CCB nº 1178326 e seus possíveis reflexos sobre o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. O processo nº 5012668-02.2024.8.21.0038, por sua vez, tinha por objeto a purgação da mora e a retomada do contrato, com fundamento em caso fortuito decorrente da prisão preventiva do autor, tendo sido extinto sem resolução do mérito. Não há, portanto, outro processo em curso que possa ser reunido ao presente para julgamento conjunto. Ainda que se reconhecesse alguma relação entre as matérias discutidas, a reunião dos feitos mostra-se inviável diante da extinção do processo anterior. Assim, REJEITO as preliminares de conexão, continência e prevenção. 1.3. Da inépcia da inicial por ausência de quantificação e depósito do valor incontroverso A ré sustenta que a petição inicial é inepta porque o autor não teria indicado precisamente o valor incontroverso nem efetuado o depósito previsto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O art. 330, § 2º, do CPC exige que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, a petição inicial individualizou os encargos contratuais questionados e indicou os valores que o autor entende devidos, acompanhados da memória de cálculo juntada no evento 1, CALC5, apontando a diferença decorrente da aplicação dos juros moratórios reputados abusivos. Considero, portanto, substancialmente atendida a exigência legal. Quanto ao pagamento do valor incontroverso, o art. 330, § 3º, do CPC determina sua continuidade no tempo e modo contratados, não erigindo o efetivo depósito judicial a requisito de admissibilidade da petição inicial. Eventual inadimplemento poderá produzir as consequências materiais pertinentes, mas não acarreta, por si só, a inépcia da inicial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.4. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. Contudo, em cumprimento à determinação doevento 12, DESPADEC1, o autor apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, incluindo declaração de não obrigatoriedade de apresentação de IRPF, documentos relativos à produção rural e extratos bancários, elementos que foram considerados suficientes para o deferimento do benefício. A impugnação apresentada pela ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a documentação acostada aos autos ou de demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse. Ressalto, ainda, que a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor. 1.5. Da perda superveniente do interesse de agir A ré sustenta que, com a realização dos leilões e a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, teria ocorrido perda superveniente do objeto da demanda. O argumento não procede. A pretensão deduzida não se limita a impedir a realização dos leilões, abrangendo a revisão dos encargos moratórios incidentes sobre a CCB nº 1178326 e os possíveis reflexos de eventual abusividade sobre o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Desse modo, a realização dos atos extrajudiciais no curso da demanda não elimina, por si só, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sobretudo porque eventual reconhecimento de irregularidade poderá repercutir sobre a validade e os efeitos dos atos subsequentes. Ademais, conforme documentação juntada aos autos, os leilões realizados restaram negativos, sem arrematação do imóvel por terceiro. Assim, REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões processuais acima, verifico que o processo reúne condições para regular prosseguimento. As partes são legítimas, a petição inicial é apta e permanece presente o interesse processual, inexistindo outras questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. 2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. A aplicação do diploma consumerista, contudo, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão constitui faculdade judicial condicionada à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e, neste momento, não se verifica situação de desigualdade probatória que justifique a alteração da regra ordinária de distribuição do encargo probatório, podendo cada parte produzir as provas pertinentes aos fatos que sustenta. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo sua distribuição conforme a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações deduzidas na petição inicial, contestação e réplica, fixo como pontos controvertidos: a) os encargos moratórios efetivamente aplicados pela ré ao débito decorrente da CCB nº 1178326 e sua correspondência com aqueles previstos contratualmente; b) o valor do débito exigido do autor para fins de purgação da mora; c) a regularidade da constituição em mora do autor e do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, inclusive quanto às notificações realizadas; d) as circunstâncias fáticas relacionadas ao inadimplemento alegadas pelo autor como fundamento da pretensão revisional. As questões relativas à legalidade dos encargos moratórios e aos efeitos de eventual abusividade sobre o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária constituem matérias de direito e serão apreciadas oportunamente. 4. DAS PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive renovando eventuais requerimentos anteriormente formulados, devendo justificar, de forma objetiva e individualizada, a necessidade e a utilidade de cada prova, com indicação do fato controvertido que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para análise dos requerimentos probatórios e prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.

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