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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011953-78.2024.8.24.0004/SC AUTOR: JAIDES LUIS ESTEVAM ADVOGADO(A): MARCIA VITORIO MARTINS BRASIL (OAB SC066694) ADVOGADO(A): JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386) AUTOR: RICARDO PEREIRA CAPELA ADVOGADO(A): MARCIA VITORIO MARTINS BRASIL (OAB SC066694) ADVOGADO(A): JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386) AUTOR: JOVITA PEREIRA CAPELA ADVOGADO(A): MARCIA VITORIO MARTINS BRASIL (OAB SC066694) ADVOGADO(A): JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386) RÉU: JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MICHELS (OAB SC061829) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) RÉU: G. P. ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO PAES (OAB SC060345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e indenização, fundada na alegação de vício oculto em veículo Toyota Corolla adquirido pelos autores. Segundo narrado, o automóvel teria sido negociado como veículo blindado. Após a aquisição, contudo, foi constatado que o para-brisa instalado não possuía blindagem, circunstância que comprometeria a regularidade administrativa, a segurança e a utilização do bem. A tutela deferida no ev. 28.1 foi modificada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento 5045519-93.2025.8.24.0000. JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS apresentou contestação no ev. 97.1. Negou que a blindagem tenha sido determinante para a aquisição do veículo, questionou os laudos particulares e sustentou não ser possível afirmar que o para-brisa não blindado já estivesse instalado no momento da entrega. Afirmou, ainda, que os autores recusaram a solução do problema e impugnou a inversão do ônus da prova. G. P. ESTACIONAMENTO LTDA apresentou contestação no ev. 99.1. Alegou a ilegitimidade passiva, sustentando que atuou somente na formalização do financiamento. Negou ter participado da venda, da entrega do veículo ou das informações prestadas aos compradores e, subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos. O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação no ev. 107.1. Invocou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado exclusivamente como financiador, sem participação na escolha, oferta ou entrega do veículo. No mérito, defendeu a autonomia e a regularidade do contrato de financiamento, sustentando que eventual vício do automóvel deve ser imputado exclusivamente ao vendedor ou fornecedor do bem. IDEAL VEÍCULOS foi citada (ev. 93.1) e não apresentou contestação (ev. 104) Houve réplica (ev. 117). As partes foram intimadas para especificação de provas. No ev. 182.1, a parte autora postulou a produção de prova pericial, além de medidas relacionadas à guarda do bem e ao fornecimento de veículo reserva. É o relatório. Decido. 1. Revelia da Ideal Veículos Em que pese devidamente citada, a ré IDEAL VEÍCULOS não se manifestou. Dessarte, decreto-lhe a revelia. Contudo, não haverá a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial, porquanto, havendo pluralidade de réus, a defesa ofertada pelos demais afasta os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. 2. Ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A. O Banco Itaucard S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas financiou a aquisição do veículo. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, os autores buscam o desfazimento do contrato de financiamento, a suspensão de sua exigibilidade e a restituição das parcelas pagas. A instituição financeira é parte do contrato cuja subsistência está diretamente submetida à apreciação judicial e, por isso, deve permanecer no polo passivo para o adequado exame dos efeitos que eventual resolução da compra e venda produzirá sobre o financiamento. A circunstância de o banco não ter participado da escolha ou da entrega do veículo poderá repercutir reduzir ou afastar sua responsabilidade, especialmente quanto à reparação dos danos decorrentes do vício, mas não impede sua legitimidade para responder aos pedidos relacionados ao próprio contrato de financiamento. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaucard S.A. 3. Ilegitimidade passiva da G. P. Estacionamento Ltda. A G. P. Estacionamento Ltda. também suscita ilegitimidade passiva, afirmando que atuou somente na formalização da operação de financiamento. A preliminar igualmente deve ser rejeitada. O contrato de financiamento identifica a G. P. Estacionamento Ltda. como correspondente ou fornecedor vinculado à operação. Além disso, os autores afirmam que a empresa participou da estruturação do negócio e da obtenção do crédito destinado ao pagamento do veículo. Essas alegações estabelecem pertinência subjetiva suficiente entre a empresa e a relação jurídica discutida. A controvérsia sobre ter a requerida atuado exclusivamente como correspondente bancária ou também participado da comercialização, do recebimento do preço ou da cadeia de fornecimento depende da apuração dos fatos e da análise do conjunto probatório. Não se deve confundir a legitimidade para integrar a demanda com a efetiva responsabilidade pelo vício do produto. Se a instrução demonstrar que a G. P. Estacionamento Ltda. apenas auxiliou na formalização do financiamento, sem qualquer participação na oferta, na venda ou no fornecimento do veículo, essa circunstância poderá conduzir à improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, mas não à sua exclusão prematura do processo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela G. P. Estacionamento Ltda. 4. Produção probatória A controvérsia envolve matéria que demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para verificar as características da blindagem do veículo, a natureza e a extensão da alegada irregularidade e as consequências da instalação de para-brisa sem blindagem. Os laudos e documentos particulares não são suficientes, por si sós, para esclarecer integralmente essas questões. Além disso, a existência de conclusões divergentes nas inspeções realizadas reforça a necessidade de exame técnico imparcial. Desse modo, defiro a realização de prova pericial no veículo. 5. Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) se, no momento da aquisição, o veículo apresentava para-brisa sem blindagem, em desconformidade com as características do automóvel; b) se a ausência de blindagem no para-brisa compromete a segurança, a regularidade ou a utilização do veículo; c) se a desconformidade é suficientemente grave para tornar o veículo impróprio ao uso ou comprometer característica essencial do bem; d) se há elementos técnicos que permitam determinar ou estimar quando ocorreu a substituição do para-brisa. 6. Nomeio perito o engenheiro mecânico Andre Sussumu Igarashi, com cadastro no Eproc. Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais, os quais deverão ser antecipados pelo autor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. No mesmo prazo, a parte responsável deverá depositar os honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova. Fica desde logo indeferido, como forma de garantia da qualidade da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais previsto no §4º do art. 465 do CPC. Os honorários serão pagos integralmente após a apresentação do laudo. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do NCPC e deve ser entregue em até 20 dias úteis. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer e expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 7. Não há necessidade de inversão do ônus da prova (CDC) ou sua distribuição ope judicis (CPC, 373, §1º). As regras normais de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (CPC, art. 373) com direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo. Se houver relação de consumo, contudo, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (CDC, art. 6º, VIII, primeira parte). 8. Preservação do veículo Os autores deverão conservar o automóvel no estado em que atualmente se encontra, abstendo-se de substituir peças, realizar reparos ou promover qualquer modificação relacionada ao para-brisa, aos vidros ou ao sistema de blindagem, salvo situação emergencial devidamente comprovada e previamente comunicada ao juízo. Deverão, ainda, disponibilizar o veículo ao perito na data, horário e local designados, facultado o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos. 9. Pedidos de depósito judicial e veículo reserva Indefiro o pedido de depósito judicial do veículo. O bem já se encontra na posse dos autores, não havendo demonstração de risco concreto de desaparecimento, deterioração extraordinária ou alteração que justifique a transferência da guarda. A preservação do objeto da perícia pode ser adequadamente assegurada pelas determinações constantes desta decisão. Indefiro, igualmente, o pedido de fornecimento ou custeio de veículo reserva. A medida produziria efeitos econômicos continuados antes da definição da existência do vício no momento da venda, de sua gravidade, de sua reparabilidade e da responsabilidade de cada requerido. Também não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da medida ou permitir a delimitação de seu custo e duração. 10. No mais, expeça-se alvará conforme determinado no ev. 134.1. 11. Intimem-se. Cumpra-se.
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