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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011914-21.2026.4.03.6183 AUTOR: VALDIR ARRUDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUDSON MARCELO DA SILVA - SP170673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, em despacho. Petição ID nº 603085860. Recebo como emenda à petição inicial. Verifico que trata-se de pedido formulado com o escopo de obter aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Assim, verifica-se a necessidade de realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA e perícia SOCIAL. Providencie a Secretaria o necessário para o agendamento de data e horário para a realização das perícias supracitadas. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para que conteste o pedido no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011914-21.2026.4.03.6183 AUTOR: VALDIR ARRUDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUDSON MARCELO DA SILVA - SP170673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 599911380, 599911381, 599911382 e 599911390. Recebo-os como emenda à petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a controvérsia do presente caso se concentra no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na LC 142/2013 e que consta nos autos laudo pericial e social produzido no âmbito administrativo, pelo INSS, no qual não houve o reconhecimento do grau de sua deficiência. Nesses termos, a parte autora deverá impugnar especificamente o(s) ponto(s) atribuído(s) nas perícias realizadas, com o(s) qual(is) não concorda, sob pena de inépcia da inicial. Afasto a possibilidade de prevenção em relação aos processos apontados na certidão de prevenção, documento ID de nº 598140501, por serem distintos os objetos das demandas. Fixo para as providências o prazo de 15 (quinze) dias. Havendo transcurso in albis, fica a parte desde já alertada que o feito será extinto sem resolução do mérito. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
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