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5011911-18.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5011911-18.2026.4.02.0000/RJ INTERESSADO: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIIV HEALTHCARE COMPANY contra a decisão interlocutória proferida no evento 117 (evento 117, DESPADEC1), que rejeitou embargos de declaração, nos autos da ação sob procedimento comum nº 5041517-85.2024.4.02.5101, em que o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ indeferiu o requerimento de ajustes à decisão saneadora e a produção de prova técnica simplificada. Na inicial, a Autora alegou, em breve síntese, que (i) é nula a decisão administrativa do INPI que indeferiu o pedido de patente dividido BR122019014413-3 (referente ao medicamento DOVATO®), fundamentada em suposta violação ao art. 32 da LPI; (ii) o pedido dividido reivindica a combinação de dolutegravir e lamivudina, matéria esta que já estava revelada no relatório descritivo do pedido base (BR112012018670-1); (iii) a ausência do fármaco lamivudina na reivindicação 1 do pedido base, à época do requerimento de exame, decorreu de erro material, uma vez que a reivindicação dependente 4 expressamente citava tal composto, o que, pelas normas do próprio INPI (Resolução nº 124/2013), pressupõe sua inclusão no escopo da reivindicação independente principal; (iv) a interpretação do art. 26 da LPI deve permitir a proteção de matéria revelada, ainda que não reivindicada inicialmente. Na decisão agravada (evento 117, DESPADEC1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) não identificou qualquer erro material na redação do quadro reivindicatório em questão apto a alterar as conclusões adotadas anteriormente nas decisões dos eventos 65 e 81; (ii) o elemento lamivudina não integra a reivindicação independente 1 do quadro reivindicatório válido à data do requerimento de exame do pedido original; (iii) os documentos acostados aos autos demonstram que a própria Autora promoveu modificações no teor das reivindicações, mediante a inclusão e posterior supressão do agente referido, em aparente tentativa de compatibilizar a redação do pedido com as conclusões do exame técnico realizado pelo INPI; (iv) a análise da conformidade da patente em debate aos limites estabelecidos pelos arts. 26, II, e 32 da Lei da Propriedade Industrial não demanda conhecimento técnico especializado, tratando-se de questão de natureza eminentemente jurídica, a ser resolvida mediante a interpretação dos referidos dispositivos e do conteúdo dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica simplificada; (v) manteve a quesitação das partes para prestigiar o contraditório e a ampla defesa, evitando eventual alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante alega, em síntese, que (i) há nítida controvérsia acerca da existência de erro material apto a justificar a omissão do fármaco lamivudina na reivindicação 1 do pedido de patente original, ponto que deveria ter sido fixado como controvertido nos termos do art. 357, II, do CPC; (ii) a decisão agravada analisou de forma indevida e prematura o mérito da causa ao afirmar a inexistência do erro material sem a devida instrução; (iii) o conhecimento técnico especializado é indispensável para analisar a estrutura das reivindicações e do relatório descritivo sob a ótica de um técnico no assunto, sendo essencial a produção de prova técnica simplificada para dirimir se a omissão foi, de fato, um erro de redação corrigível; (iv) o atendimento ao art. 32 da LPI depende da constatação desse erro, o que torna a prova necessária para garantir o devido processo legal e a ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição e art. 369 do CPC. Requer: o conhecimento e o integral provimento do presente agravo de instrumento a fim de reformar a decisão agravada para determinar os seguintes ajustes na decisão de saneamento e de organização do processo (i) fixar, como ponto controvertido, a existência de erro material justificador da ausência do fármaco lamivudina na reivindicação 1 do pedido de patente BR112012018670-1 (original) quando seu exame foi requerido; e (ii) deferir a produção da prova técnica simplificada para dirimir tal controvérsia técnica. Ausente pedido de tutela recursal ou liminar. Intime-se a parte agravada, para os fins do art. 1.019, II, do CPC/2015. Intimem-se os interessados. Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015). Em seguida, conclusos.

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