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TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011906-24.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: RICARDO DA ROCHA BERTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA MOTTA - MS19556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: " I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O autor alega incapacidade decorrente de CID10 - F10.9 - Transt mental ou comport NE. O laudo médico pericial realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Destacam-se passagens do Laudo: O Autor da ação apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Humor sem polarização formal. Pensamento sem alterações. Volição preservada. Pragmatismo preservado. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade para o trabalho que habitualmente exerce, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. " Recorre a parte autora. Alega que apresenta incapacidade laborativa total e temporária decorrente de dependência alcoólica crônica, reconhecida pela perícia administrativa do INSS, e que a perícia judicial considerou apenas seu estado momentâneo durante a entrevista, sem examinar adequadamente o histórico clínico, o tratamento psiquiátrico e as exigências de sua atividade de ajudante de pedreiro. Pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, requer que o benefício seja concedido pelo período mínimo de 180 dias a um ano ou que a sentença seja anulada para realização de nova perícia por especialista em psiquiatria. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. O conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado. O laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, elaborado de acordo com as normas legais, o qual não deixou restar dúvida acerca da conclusão pericial alcançada. Não se faz necessária a complementação da prova pericial ou realização de novo exame. Anote-se que os quesitos respondidos são suficientes ao deslinde do feito. Ainda, não há falar em realização de nova perícia por especialista em psiquiatria, pois o perito que realizou o exame judicial já possui tal qualificação. Os documentos que visam à comprovação da incapacidade laborativa foram analisados pelo expert de confiança do juízo, psiquiatra. Com efeito, nota-se que o perito elencou documentação relacionada ao histórico clínico e ao pedido administrativo derivado das moléstias psiquiátricas no tópico "histórico clínico". Além disso, foram observadas as características da parte recorrente informadas no ato pericial (48 anos na data da perícia; profissões exercidas de ajudante em obras, porteiro, trabalhador florestal e serviços gerais; ensino médio completo). A par de tudo isso, a conclusão foi no sentido de reconhecer a inexistência de incapacidade para o trabalho. Esclarecidos tais aspectos, verifica-se que o autor, na inicial, noticia moléstias psiquiátricas e pleiteia a concessão do benefício por incapacidade indeferido em sede administrativa no NB 644.221.793-4 (DER: 20/06/2023). Ocorre que o NB 644.221.793-4, com DER em 20/06/2023, não se refere a doenças psiquiátricas, mas, sim, a pedido de auxílio por incapacidade por doença oftalmológica (catarata), benefício indeferido por falta de qualidade de segurado, apesar da incapacidade reconhecida em sede administrativa entre 07/06/2023 (DII) e 07/07/2023 (f. 03, ID 386473627 e f. 23 do ID 386473625). Quanto ao ponto (NB 644.221.793-4), não se verifica, de fato, a comprovação da qualidade de segurado do autor na DII (07/06/2023), pois a última contribuição anterior à DII válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 01/2021, decorrente de vínculo empregatício da seq. 11 do extrato CNIS. Assim, o período de graça de 24 meses, já computada a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, se estendeu apenas até 15/03/2023 (art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91 c/c art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99). No que se refere ao NB 722.128.755-5, atinente às moléstias psiquiátricas, requerido em 06/06/2025 (DER) (f. 01, ID 386473628), percebe-se que, muito embora o INSS tenha reconhecido incapacidade entre 02/06/2025 (DII) e 01/09/2025 (DCB), o benefício acabou por ser indeferido, por falta de período de carência (f. 25-27, ID 386473625). Nesse ponto, entende-se que a negativa administrativa foi indevida (NB 722.128.755-5). Isso porque, após a mencionada perda da qualidade de segurado em 15/03/2023, o autor manteve vínculo empregatício entre 05/2023 e 09/2023 (seq. 12 do CNIS). Em seguida, antes de perder a qualidade de segurado, iniciou novo vínculo empregatício (seq. 13, CNIS), mantido entre 06/02/2024 e 22/07/2024, correspondente a 6 contribuições. Após isso e também antes de perder a qualidade de segurado (que seria mantida até 15/09/2026, conforme Tema 255, TNU, sem determinação de suspensão em Turma Recursal pelo Tema 1352 do STJ), o recorrente iniciou novo vínculo empregatício (seq. 14, CNIS), mantido entre 01/10/2025 e 31/10/2025, correspondente a 1 contribuição. Percebe-se, assim, que em 02/06/2025 (DII do NB 722.128.755-5), o autor possuía qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima de seis contribuições após seu reingresso no RGPS (art. 27-A da Lei 8.213/91) Saliente-se que, mesmo que desconsiderados eventuais recolhimentos pelos empregadores abaixo do mínimo no período, ainda assim o autor teria cumprido a carência na DII do NB 722.128.755-5 (02/06/2025), uma vez que não há pendências nas 6 contribuições vertidas nas competências de 02/2024 a 07/2024 (sequência 13 do extrato CNIS), razão pela qual o caso concreto não depende do julgamento dos Temas 387 da TNU e 1467 do STF. O autor faz jus, pois, à concessão do benefício por incapacidade no período pretérito reconhecido em sede administrativa no NB 722.128.755-5, entre 02/06/2025 (DII) e 01/09/2025 (DCB). A documentação juntada aos autos não permite concluir pela permanência do estado incapacitante para além da DCB administrativa (01/09/2025): veja-se que os documentos de f. 30 e 33 do ID 386473625 foram emitidos em junho/2025 e os documentos de f. 32 do ID 386473625 datam de 07/2025. Desse modo, indefere-se o pedido subsidiário de concessão do benefício por período mínimo de 180 dias. Além disso, na perícia judicial realizada em 26/03/2026, não foi constatado quadro incapacitante, tendo o expert do juízo consignado expressamente que o autor: "(...) apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Humor sem polarização formal. Pensamento sem alterações. Volição preservada. Pragmatismo preservado. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame." (tópico "EXAME CLÍNICO") Portanto, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a DER do NB 722.128.755-5 (06/06/2025) até 01/09/2025 (DCB). Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora no período de 06/06/2025 até 01/09/2025, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor no momento da execução deste julgado, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão
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