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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011903-60.2026.8.24.0011/SC AUTOR: MATHEUS LORENZETTI CASAGRANDE ADVOGADO(A): LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: DETERMINADA A EMENDA EMENDA DA INICIAL - REQUISITOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) juntar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, especialmente a documentação comprobatória da propriedade da motocicleta em discussão e do negócio jurídico firmado com o réu. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.988.687, é vedado o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos abstratos, tais como renda mensal ou padrão genérico de despesas. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento quando existentes, nos autos, elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício. Todavia, também assentou o STJ que, verificada a presença de indícios aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência, impõe-se ao magistrado determinar à parte requerente que comprove sua condição econômica, indicando de modo preciso as razões que justificam tal providência, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. Tese firmada no Tema 1178: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso concreto, a análise dos autos revela elementos que recomendam maior esclarecimento quanto à real situação econômico-financeira da parte requerente, o que impede, por ora, o deferimento automático da benesse, sem que isso importe em indeferimento imediato ou definitivo do pedido. Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte junte aos autos os seguintes documentos: Se pessoa física: (a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar; (b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar; (c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar; (d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte. Se pessoa jurídica: (a) balanço patrimonial do último ano fiscal; (b) demonstração do resultado do exercício do último ano fiscal; (c) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN em nome da pessoa jurídica; (d) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca da sede e de eventual filial; (e) certidão cível, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte requerente; (f) certidão de falência, concordata e recuperação judicial. À luz das inovações trazidas pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que concerne às custas judiciais, notadamente a possibilidade de parcelamento das custas de ingresso em até 3 parcelas, se no boleto, ou em até 12 parcelas, se no cartão de crédito, nos moldes da Res. CM n. 3, de 11 de março de 2019 e alterações, adianto à parte que a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita a partir da situação econômico-financeira do núcleo familiar comprovada nos autos frente às custas devidas no caso concreto, inclusive considerando as modalidades de parcelamento disponíveis e o número de partes que compõem o polo ativo. Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, de acordo com os critérios objetivos acima fundamentados, ou, no mesmo prazo, recolher as custas de ingresso. Resta a parte ciente que seu silêncio será compreendido como desistência do pedido de justiça gratuita e, não recolhidas as custas de ingresso no prazo concedido, no consequente cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. Registro desde já que a intimação para cumprimento desta decisão se dará apenas nesta oportunidade, por meio dos advogados que representam a parte, e não se repetirá na pessoa da parte autora, consoante interpretação do art. 290 do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela Corte Catarinense de forma pacífica há alguns anos: O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou orientação de que o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. Ademais, segundo prescrito no §1º do art. 485 do "Codex Instrumentalis", a intimação pessoal é necessária apenas nos casos em que a demanda ficar parada durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II), ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, a parte autora abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias (inciso III). (TJSC, Apelação Cível n. 0302656-80.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2019). Na hipótese de recolhimento das custas de ingresso em parcela única ou comprovado o pagamento da primeira parcela, se assim a parte optar, tornem os autos conclusos para análise em Gabinete observando a fase processual em que se encontram. Se a parte optar pelo parcelamento por meio de boleto bancário, resta ciente desde já que "o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018" (art. 5º, inciso I, alínea "b", da Res. CM 3, de 11 de março de 2019). Quedando-se inerte e não comprovado o recolhimento das custas de ingresso no prazo concedido, tornem conclusos para julgamento, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. DOCUMENTOS DIGITAIS Compulsando os autos, verifico que a parte procedeu à juntada de documento em formato digital. Cumpre recordar que, conforme definição estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, documento ou peça digital corresponde ao “arquivo com informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, em suporte e dispositivo de armazenamento variado, abrangendo gêneros textual, audiovisual, sonoro, iconográfico, programa de computador e outros” (Resolução CNJ n. 210/2021, art. 1º, § 1º). Nesse sentido, importa referir que a preservação da higidez das provas constitui elemento essencial para a confiabilidade do processo judicial, especialmente em um cenário contemporâneo marcado pela crescente sofisticação das tecnologias digitais. A expansão de ferramentas de edição e manipulação de imagens, vídeos e áudios, potencializada por soluções baseadas em inteligência artificial, criou um ambiente em que conteúdos falsificados ou adulterados podem ser produzidos com elevado grau de realismo, tornando-se, por vezes, indistinguíveis de materiais autênticos. Tal realidade impõe ao Poder Judiciário um dever ainda mais rigoroso de cautela, a fim de assegurar que apenas elementos probatórios idôneos sejam valorados. A higidez da prova não é apenas requisito formal: ela constitui garantia substancial para todas as partes envolvidas. Uma prova digital corrompida, incompleta, manipulada ou sem procedência verificável compromete a reconstrução fática, afeta diretamente o convencimento judicial e pode conduzir a decisões injustas. Além disso, a manipulação sofisticada de arquivos digitais, hoje amplamente acessível, amplia a possibilidade de fraudes processuais, dificultando sobremaneira a identificação do conteúdo original e criando potenciais riscos de responsabilização indevida. Tendo por base tão somente “capturas de tela” de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, por exemplo, tão recorrente nos processos que tramitam nesta Unidade, não se revela possível aferir com segurança a ordem das mensagens trocadas, a data em que foram enviadas e recebidas, a vinculação do número de telefone e/ou endereço eletrônico às partes, a data em que foram obtidas ou o conteúdo das mensagens de áudio trocadas, esvaziando o valor probatório do documento. A isso se soma o elevado risco de manipulação, uma vez que existem diversas ferramentas capazes de fabricar ou alterar conversas inteiras, simulando diálogos como se tivessem sido efetivamente travados no aplicativo. Do ponto de vista institucional, importa salientar que igualmente relevante é a proteção da infraestrutura tecnológica do Poder Judiciário, continuamente exposta a riscos cibernéticos. O simples acesso a links de origem desconhecida pode representar vulnerabilidade grave, comprometer sistemas e colocar em risco informações sensíveis. Assim, a exigência de que o conteúdo digital seja adequadamente juntado aos autos, e não meramente indicado por hiperlinks, cumpre função de segurança e preserva a integridade técnica da instituição. A indicação de link como suposto meio de prova revela-se especialmente vulnerável. Primeiro, porque não atende ao regime jurídico do Código de Processo Civil, que prevê a juntada da prova documental de forma materializada nos autos, não sua hospedagem em ambiente externo. Em segundo lugar, porque depositar a prova em plataforma de terceiros (redes sociais, repositórios privados, serviços de nuvem ou páginas de internet) submete seu conteúdo ao controle exclusivo do proprietário do site, que pode alterá-lo, restringir o acesso, removê-lo ou substituí-lo a qualquer tempo. Isso compromete a confiabilidade, impede a verificação de autenticidade, inviabiliza o contraditório e afasta a necessária estabilidade da prova. A fragilidade aumenta diante do fato de que o Judiciário e as partes não têm ingerência sobre a preservação desse conteúdo, tornando-o efêmero, manipulável e incompatível com a segurança jurídica que se exige da prova documental produzida em juízo. Nesse contexto, a adoção de mecanismos de autenticação e verificação, como a ata notarial, apresenta-se como instrumento indispensável para que o material possa ser adequadamente valorado sob o contraditório, de modo que se revela indispensável que a parte apresente informações mínimas de proveniência e integridade do (s) documento (s) juntado (s), providências estas simples e acessíveis. A apresentação de informações sobre a proveniência e integridade do documento digital não apenas garante o teor e o estado do conteúdo examinado, mas também mitiga dúvidas quanto à integridade do material, permitindo ao magistrado e às partes atuar com maior segurança jurídica. Feitas essas considerações: A) Para todos os documentos digitais, a parte deverá juntar o arquivo original, em sua forma nativa, tal como obtido, sempre que tecnicamente possível (sem conversões desnecessárias e sem substituição por meros “prints”, capturas parciais ou links), ou, ao menos, esclarecer de modo objetivo se o arquivo disponível é cópia extraída de aplicativo/plataforma que tenha realizado recodificação. Na hipótese de impossibilidade técnica de anexação/armazenamento do arquivo nos autos (por tamanho ou limitação do sistema), deverá a parte providenciar o depósito do arquivo em mídia externa (pendrive/HD), a ser entregue em Cartório, com a correspondente certidão, contendo: – descrição pormenorizada do material e justificativa da impossibilidade de juntada; – identificação da mídia/dispositivo; – local específico de guarda; – data e identificação/assinatura do responsável pela guarda e pela certidão, permanecendo o material acautelado em local seguro e garantindo-se às partes acesso e possibilidade de cópia, na forma já adotada em precedentes e na disciplina indicada pela Resolução CNJ nº 408/2021. A.1) Deverá, ainda, apresentar informações mínimas de origem do documento, quais sejam, informar, de modo claro e objetivo, a) quem realizou a gravação ou quem obteve o arquivo; b) por qual meio o arquivo foi recebido/transferido (ex.: aplicativo de mensagens, e-mail, mídia física); e c) se houve edições/cortes/compilações (em caso positivo, indicar quais e por quê). A.2) A parte deverá apresentar resumo claro, objetivo e fiel do teor do documento digital, indicando sua pertinência com os fatos controvertidos, vedada a mera remissão genérica ao conteúdo do arquivo. B) Quanto aos áudios e conversas por aplicativo de mensagens, este Juízo adota como praxe receber e analisar tais provas tão somente quando reduzidas em ata notarial, garantindo, assim, a correta ordem cronológica da conversa, a identificação dos interlocutores e o conteúdo integral das mensagens trocadas. C) Para vídeos com mais de 2 (dois) minutos de duração, a parte deverá, também, indicar o momento específico que é relevante para os autos e o objetivo da prova. C.1) Em se tratando de áudios ou vídeos, além da indicação do trecho relevante, a parte deverá apresentar síntese escrita do conteúdo correspondente, suficiente para permitir a compreensão do objeto da prova. Feitas essas considerações, resta a parte intimada para emenda da inicial, em 15 dias, devendo apresentar a prova documental digital nos moldes acima delineados ou então indicar a desistência da prova. Ciente desde já que a inércia importará em desconsideração dos documentos, que serão desentranhados do feito. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da inicial.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Outros
Processo 5011903-60.2026.8.24.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 27/08/2026.
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