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TJMG · 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Paracatu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Paracatu RECURSO Nº: 5011895-81.2025.8.13.0704 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] RECORRENTE: SALETE RODRIGUES CAVALCANTE CPF: 920.729.176-20 RECORRIDO(A): AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA - ME CPF: 11.385.641/0001-28 DESPACHO Vistos, etc. A parte recorrente requereu a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando, por essa razão, de promover o recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. De igual modo, o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o preparo do recurso deverá ser realizado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No caso em epígrafe, em que pese a parte recorrente tenha requerido a gratuidade da justiça, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Assim, antes da apreciação do pedido e em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação idônea acerca de sua situação econômico-financeira, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou outros documentos que entender pertinentes. Ressalte-se, por oportuno, que os documentos comprobatórios deverão ser contemporâneos e que, na espécie, não há sequer deferimento de justiça gratuita em favor da parte recorrente, notadamente ao se considerar que tal pleito, na realidade, deve ser direcionado ao 2º grau. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita e análise da regularidade do preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Paracatu, na data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz de Direito Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu – MG – CEP: 38600-000.
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