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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 5011862-75.2026.8.21.0141/RS AUTOR: BRASIL EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): ISRAEL ANTONIO BELTRAME PIMENTEL (OAB RS036715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a data da audiência designada pelo Juízo deprecante já transcorreu, resta prejudicado apenas o cumprimento da carta precatória quanto à cientificação da parte para comparecimento ao referido ato processual. Todavia, subsiste a ordem de citação da parte requerida, a qual deverá ser regularmente cumprida, observadas as formalidades legais. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, gere diretamente no sistema eproc a guia pertinente e promova o recolhimento das custas da presente carta precatória e da respectiva condução do Oficial de Justiça. Aguarde-se e, comprovado o recolhimento, encaminhem-se os autos para cumprimento da diligência citatória. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação do recolhimento das custas, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Diligências legais.
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