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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011861-14.2020.8.21.0008/RS AUTOR: ANTONIA VANIR PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): BIANCA CHAVES BUENO (OAB RS110544) ADVOGADO(A): LIA RAQUEL BLOOS MOSSINI (OAB RS121338) RÉU: TIELE FARIAS CARVALHO ADVOGADO(A): WILLIAN NUNES ALVES (OAB RS097160) RÉU: VANESSA DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A): WILLIAN NUNES ALVES (OAB RS097160) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução anteriormente marcada para 23/09/2026, antecipando-a para o dia 21/09/2026, às 14h30min. Mantêm-se as demais disposições constantes das decisões anteriores. Agendada a intimação eletrônica das partes.
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011861-14.2020.8.21.0008/RS AUTOR: ANTONIA VANIR PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): BIANCA CHAVES BUENO (OAB RS110544) ADVOGADO(A): LIA RAQUEL BLOOS MOSSINI (OAB RS121338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela procuradora da parte autora no evento 139, por meio do qual requer a intimação judicial das testemunhas por ela arroladas, indicadas no evento 80, PET1. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte o ônus de intimar suas próprias testemunhas para comparecer à audiência, independentemente de intimação judicial. A intimação judicial das testemunhas, portanto, constitui medida de caráter excepcional, condicionada não apenas ao requerimento expresso da parte, mas também à demonstração das circunstâncias que a justifiquem, notadamente aquelas previstas no art. 455, §4º, do CPC. No caso em exame, o pedido foi formulado de forma genérica, limitando-se a requerer a intimação judicial das testemunhas, sem que a parte autora tenha demonstrado qualquer circunstância concreta que justifique a exceção ao ônus que lhe é atribuído por lei, tampouco comprovou a impossibilidade de proceder à intimação extrajudicial das testemunhas por ela arroladas. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas formulado no evento 139, PET1. Aguarde-se a audiência designada. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
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