Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011855-90.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO: ROGERIO STREDA GARCIA & CIA LTDA ADVOGADO(A): JANISSE INES GASPAROTTO (OAB RS036482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a parte executada, Drogaria Hervalense Ltda., apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão dos atos executórios e alegando, em síntese, o seguinte (evento 13, EXCPRÉEX2): (a) cerceamento de defesa, porque o processo administrativo fiscal nº 1128/2023 não teria sido juntado aos autos; (b) nulidade do procedimento executivo, em razão da suposta impossibilidade de acesso ao processo administrativo; (c) nulidade da multa, por ausência de motivação quanto à fixação do valor acima do mínimo legal. Pediu, caso não afastada a cobrança, a redução da multa ao patamar mínimo e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A excipiente também requereu, caso não acolhida a alegação de nulidade, a intimação do Conselho Regional de Farmácia para juntar o processo administrativo fiscal nº 1128/2023. O CRF/RS apresentou resposta à exceção de pré-executividade alegando o seguinte (evento 17, RESPOSTA1): (a) descabimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça; (b) inadequação da via da exceção de pré-executividade; (c) higidez da CDA; (d) desnecessidade de juntada do processo administrativo junto com a inicial da execução; (e) ausência de comprovação de negativa de fornecimento de cópia do processo administrativo à parte executada; (f) legalidade do valor da multa. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Conforme se verifica no balanço do evento 13, OUT4, a empresa executada obteve lucro líquido de R$ 78.794,009 no exercício de 2024. Apesar de tal valor não ser expressivo, a executada é empresa de pequeno porte, estabelecida em cidade do interior, não sendo a documentação apresentada suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Não merece acolhida a alegação da parte executada de cerceamento de defesa em razão da não apresentação de cópia do processo administrativo que deu origem ao débito em cobrança. Não se exige, para validade da CDA, a apresentação de memória discriminada de cálculo e de cópia do processo administrativo. Quanto a este ponto, estabelece o art. 41 da LEF que "o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público". Nos termos do art. 3º, caput, da LEF, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez". Uma vez preenchidos os requisitos legais, é válida a CDA, cabendo ao executado ou terceiro, a quem aproveite, comprovar a existência de vícios capazes de afastar a validade da certidão. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO SÓCIO. LEGITIMIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE 1. O argumento de que não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica executada não merece guarida, eis que desacompanhado de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a empresa se encontra atualmente em atividade. 2. É ônus da parte executada a juntada do processo administrativo, quando esta providência se mostrar necessária para subsidiar as suas alegações. 3. De acordo com a Súmula 559 do STJ, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em ações de execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. 4. No feito executivo, estão devidamente identificados na CDA todos os requisitos legais - o nome do devedor, a origem e os valores dos débitos, a fundamentação legal, inclusive quanto aos acréscimos, número do processo administrativo bem como a data e o número de inscrição. 5. Sentença mantida. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5016476-75.2021.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 30/04/2025) Além disso, a parte executada não comprovou qualquer negativa de fornecimento de cópia do processo administrativo. Por fim, não há como analisar a alegação de nulidade da fixação da multa, por ausência de motivação quanto ao arbitramento em valor acima do mínimo legal. A parte executada não apresentou cópia do processo administrativo, indispensável para análise da alegação de ausência de fundamentação na fixação da multa. Portanto, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto a este ponto. Ante o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade quanto à alegação de ausência de motivação para fixação da multa em valor superior ao mínimo legal e, na parte conhecida, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se nos termos do evento 4, DESPADEC1. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.